Criada a escrituração fiscal digital para o PIS e a Cofins
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 7/7, a Instrução Normativa 1052 RFB/2010 que institui a EFD-PIS/Cofins - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para a Cofins.
Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:
– as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2011;
– as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2011;
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
A obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/Cofins pelas instituições financeiras e equiparadas, empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, operadoras de planos de saúde e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012, .
As demais pessoas jurídicas não obrigadas poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1-1-2011.
As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao PVA - Programa Validador e Assinador, especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped. A sua transmissão será efetuada mensalmente ao Sped até às 23h59min59s - horário de Brasília - do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 19/04 | R$5,22630 |
Dolar V | 19/04 | R$5,22690 |
Euro C | 19/04 | R$5,56810 |
Euro V | 19/04 | R$5,57080 |
TR | 18/04 | 0,0672% |
Dep. até 3-5-12 |
19/04 | 0,5990% |
Dep. após 3-5-12 | 19/04 | 0,5990% |