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05/07/2010 - 16:30

ICMS - RJ

Não incidência: fixadas regras para veículo de deficiente físico



A


Através da Resolução 304, de 21-6-2010, publicada no DO-RJ de 5-7-2010, o Secretário Estadual de Fazenda disciplinou o Decreto 42.359, de 16-3-2010 (Fascículo 11/2010), que regulamenta a não incidência do ICMS para veículos destinados aos deficientes físicos, inclusive seus representantes legais.
Foram relacionados os documentos que deverão acompanhar o pedido de reconhecimento do benefício, cujo modelo foi aprovado por este Ato.

Veja o texto da Resolução 304 SEFAZ/2010:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 42.359, de 16 de março de 2010, tendo em vista o disposto no inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/400.382/2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Para aquisição de veículo automotor novo com a não incidência prevista no inciso XXIII do art. 40 da Lei n° 2.657/96, a pessoa portadora de deficiência física motora, ainda que menor de 18 (dezoito) anos, deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu responsável legal, requerimento, conforme Anexo I, em 2 (duas) vias, dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio, instruído com:
I - documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:
a) declaração do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;
c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;
d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II - laudo médico assinado por profissional credenciado, nos termos de ato regulamentar expedido pelo Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, comprovando que o beneficiário é portador de deficiência física motora, especificando o tipo de deficiência motora e as adaptações necessárias a serem feitas no veículo;
III - original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando aplicável;
IV - declaração de que o portador de deficiência não adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou não incidência do ICMS;
V - original de certidão de nascimento e fornecimento de cópia da mesma, na hipótese de menor de 18 (dezoito) anos;
VI - original e fornecimento de cópia da designação judicial da tutela ou curatela, se for o caso, efetivada no prazo inferior a 2 (dois) anos;
VII - declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo é para uso pessoal e exclusivo do deficiente físico, titular do benefício;
VIII - original e cópia do comprovante de residência;
IX - declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:
a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido.
§ 1º - O automóvel de passageiros a que se refere o caput deverá ser adquirido diretamente pela pessoa que detenha plena capacidade jurídica ou, no caso de menor ou interdito, pelo detentor do poder familiar, tutor ou curador.
§ 2º - O requerimento, Anexo I, será apresentado datilografado ou em letra de forma.
§ 3° - Na hipótese de perda total do veículo, deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, no caso de roubo ou furto do veículo, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.
§ 4º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), poderá adquiri-lo com a não incidência prevista no inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657/96, sem a apresentação da cópia da CNH.
§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar a Carteira
Nacional de Habilitação à repartição fiscal junto à qual foram apresentados os demais documentos.
§ 6° - No caso de menor ou curatelado deficiente físico motor, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo responsável legal, conforme identificação constante do Anexo II, em 2 (duas) vias.
§ 7º - Para fins do § 6°, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, os quais poderão ser substituídos por meio de autorização expressa da autoridade competente.
§ 8º - A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 42.359/10.

Art. 2º - O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS de que trata o art. 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:
I - alienar o veículo;
II - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial, quando for caso;
III - empregar o veículo em finalidades que não seja a que justificou a dispensa do imposto.
§ 1º - Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo III, em 2 (duas) vias:
I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;
II - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo estabelecimento vendedor.
§ 2º - O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor original.

Art. 3° - Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:
I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no art. 66, § 4º da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiro.
§ 1º - No caso do inciso IV deste artigo, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o responsável pela mudança
de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado
o disposto nos § § 1º e 2º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4° - A não incidência do ICMS de que trata esta resolução não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 5º - A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada a aquisição do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de deferimento do requerimento.

Art. 6°- A não incidência de que trata o art. 1º desta Resolução somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra perda total, roubo ou furto do veículo.

Art. 7º- O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.

Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 8º - O estabelecimento que efetuar a operação com não incidência do imposto deve:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com não incidência do ICMS. Valor dispensado de R$ ____________(valor por extenso), nos termos do inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2657/96. Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado ou ter alterada suas características de especial, sem o pagamento do tributo dispensado, com correção monetária e acréscimos legais.";
III - encaminhar mensalmente á Coordenação de Planejamento Fiscal (CPF) da Secretaria de Estado de Fazenda, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a não incidência do imposto;
IV - conservar em seu poder a 2ª via do requerimento com seus respectivos anexos.

Parágrafo Único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 4º do art. 9º desta Resolução.

Art. 9° - É competente o titular da repartição fiscal para decidir os pedidos referidos nesta resolução.
§ 1º - Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.
§ 2º - Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o veículo com não incidência do ICMS.
§ 3°- Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento e as primeiras vias das declarações a que alude o art. 1º desta Resolução.
§ 4º- Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o art. 1º desta Resolução.
§ 5° - Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 10 - A repartição fiscal onde foi deferido o pedido deverá:
I - preencher formulário eletrônico, criado pela Coordenação de Planejamento Fiscal (CPF), com acesso via Intranet;
II - arquivar o processo.

Art. 11 - Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não incidência de que trata o art. 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 12 - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), relativo ao automóvel de passageiros adquirido com a não incidência de ICMS, conterá expressamente que é proibida a locação do veículo e que a alienação no prazo inferior a 2 (dois) anos, acarretará a obrigatoriedade de pagamento do ICMS não recolhido pelo
portador de deficiência física motora.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFCON n° 3.613, de 01 de março de 2000.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
(em 2 vias)

Requerimento de reconhecimento da não incidência do ICMS para aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física motora, inciso XXIII do art. 40 da Lei n° 2.657/96.
Ao Senhor Inspetor
da________________________________________________________
01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME                                                                                                           CPF N°
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.                  NÚMERO           ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO               MUNICÍPIO             UF        CEP             TELEFONE
E-MAIL
O(a) portador(a) de deficiência física motora, acima identificado(a), representado(a) por _________________________________ (nome do responsável legal, se for o caso), requer que V.Sª se digne a reconhecer, à vista da documentação anexa, que preenche os requisitos exigidos pelo inciso XXIII do art. 40 da Lei n° 2.657/96 e alterações posteriores, para a fruição da não incidência do ICMS, na aquisição de automóvel de passageiros.
Declara ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada.
Nestes termos, pede deferimento.
_______________________________________
_________________________________________________________________________
(LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO
A ser preenchido pela repartição fiscal
Processo

Reconheço o direito à não incidência do ICMS prevista no inciso
XXIII do artigo 40 da Lei n° 2.657/96 e alterações posteriores.
E-04/ Autorizo a aquisição do automóvel de passageiros, para
utilização exclusiva pelo requerente acima identificado, portador
de deficiência física motora.
Data: Data Limite para emissão da Nota Fiscal:
____/_____/______.
IRF .................................... em ............ de
...................................... de ...............
.........................................................................................................
Titular da repartição fiscal/carimbo
Importante:
1. todos os campos acima deverão ser devidamente preenchidos datilograficamente
ou em letra de forma, sob pena de recusa do requerimento;
2. o(a) requerente que tenha obtido autorização anterior a este requerimento
e não tenha adquirido o automóvel, deverá devolver as duas
vias do requerimento anterior.
Anexar ao presente requerimento:
1. documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial
do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos
com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais
como:
a) declaração do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos
de aposentadoria, rendimentos e afins;
c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;
d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional;
2. laudo médico assinado por profissional credenciado, nos termos de
ato regulamentar expedido pelo Presidente do Departamento de Trânsito
do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, comprovando que o
requerente é portador de deficiência física motora, especificando o tipo
de deficiência motora e as adaptações necessárias a serem feitas
no veículo;
3. original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem
as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias
ao veículo, quando aplicável;
4. declaração de que o portador de deficiência não adquiriu, nos últimos
2 (dois) anos, veículo com isenção ou não incidência do ICMS;
5. original de certidão de nascimento e fornecimento de cópia da
mesma, na hipótese de menor de 18 (dezoito) anos;
6. original e fornecimento de cópia da designação judicial da tutela ou
curatela, se for o caso, efetivada no prazo inferior a 2 (dois) anos e
que o veículo é para seu uso pessoal exclusivo;
7. declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo é para uso pessoal
e exclusivo do deficiente físico, titular do benefício;
8. original e cópia do comprovante de residência;
9. declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado
(razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda
as seguintes informações:
a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido;
10. na hipótese de perda total, certidão de baixa do veículo prevista
em resolução do CONTRAN e, no caso de furto ou roubo, certidão
da delegacia de furtos e roubos ou congênere
ANEXO II
(em 2 vias)
Identificação do condutor autorizado
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
NOME CPF N°
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA,
ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
NOME CPF N°
04 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA,
ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE



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