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10/06/2010 - 09:08

Tribunal

Empresa é condenada por fraude na recontratação de empregados

Caracteriza fraude aos direitos trabalhistas o procedimento adotado por uma empresa administradora de consórcios que dispensava seus empregados para, logo após e sem interrupção do trabalho, recontratá-los por meio de empresa fundada pelos ex-empregados para continuarem a vender consórcios. Ao constatar essa prática no caso julgado, a 1a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a administradora de consórcios de forma solidária, ao pagamento das parcelas reconhecidas ao trabalhador.


A recorrente não se conformou com a sua condenação, alegando que o reclamante foi seu empregado apenas no período anotado na CTPS, não podendo ser responsabilizada pelas vendas de consórcio realizadas através de outra empresa. No entanto, a juíza convocada Mônica Sette Lopes observou que o trabalhador foi contratado pela recorrente, em junho de 1994, para exercer a função de vendedor, sendo dispensado em abril de 2005. Ocorre que ele continuou a realizar vendas para a empresa mesmo depois da rescisão do contrato de trabalho.


As declarações das testemunhas demonstraram que era prática da empresa dispensar empregados para contratá-los novamente através de empresas criadas em nome do próprio trabalhador, sendo mantidas as mesmas condições de trabalho, com alteração apenas na forma de contratação. O próprio preposto da recorrente afirmou que a primeira reclamada realizava vendas de consórcio para a empresa e que os seus sócios são ex-empregados da administradora.


Dessa forma, a relatora concluiu que tem aplicação no caso o disposto no artigo 9o da CLT, pois a recorrente valeu-se da contratação de empresa constituída por terceiros, seus ex-empregados, com o objetivo único de fraudar os direitos trabalhistas. "O aspecto fático que corrobora esta situação é a constatação de que não havia qualquer alteração na rotina de trabalho e no modo de inserção na atividade" - concluiu, mantendo a condenação solidária da empresa recorrente ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao ex-empregado. ( RO nº 01363-2009-100-03-00-0 )


FONTE: TRT-MG




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