Panetone: São Paulo esclarece inaplicabilidade do regime
Através do Comunicado 21, de 7-6-2010, publicado no DO-SP de 8-6-2010, o Coordenador da Administração Tributária esclareceu sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com panetones.
Veja, a seguir, a íntegra do Comunicado 21 CAT/2010:
Comunicado 21 CAT, de 7-6-2010
Esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, esclarece que:
1 - desde 1º de maio de 2008, as operações com os produtos alimentícios relacionados no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS estão sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
2 - de acordo com a redação original da alínea "c" do item 7 do referido § 1º do artigo 313-W, qual seja, "bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares", as operações com panetones estavam abrangidas pela substituição tributária;
3 - contudo, a partir de 1º de março de 2009, em razão de o Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008, ter alterado a redação da aludida alínea "c" do item 7 para "bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias", as operações com panetones deixaram de se sujeitar à substituição tributária;
4 - desse modo, o Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, ao alterar, novamente, a redação da alínea "c" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS para "bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiais - exceto panetones", excluindo, de forma expressa, os panetones, teve por objetivo tão e somente explicitar que as operações com essa mercadoria não estão abrangidas pela substituição tributária;
5 - resumindo, às operações com panetones:
a) aplicou-se a substituição tributária aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, inclusive:
b) não se aplica a retenção antecipada do imposto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
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