Defesa do Consumidor: RJ proíbe cadastro de cliente sem autorização
Através da Lei 5.739, de 7-6-2010, publicada no DO-RJ de 8-6-2010, o Governador do Estado do Rio de Janeiro determinou que as concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais somente poderão abrir cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo com a prévia autorização do consumidor, quando não solicitado por ele.
Veja, a seguir, a íntegra da Lei 5.739/2010:
LEI 5.739, de 7-6-2010
DISPÕE SOBRE A ABERTURA E UTILIZAÇÃO DE CADASTRO, FICHA, REGISTRO DE DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E EMPRESAS DE TELEMARKETING.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais somente poderão abrir cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo com a prévia autorização do consumidor, quando não solicitado por ele.
§1º - A autorização mencionada no caput do artigo deverá ser por escrito, e quando solicitada ao consumidor pelas concessionárias de serviço público e/ou estabelecimentos comerciais deverá ser remetida por correspondência com aviso de recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço.
§2º - No texto da autorização deverá constar para que fins será utilizado o cadastro do consumidor.
Art. 2º - O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único - As empresas de telemarketing que utilizarem os cadastros, fichas, registro de dados pessoais e de consumo sem autorização do consumidor estarão sujeitas às penalidades previstas no caput do artigo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |