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02/06/2010 - 09:47

Substituição Tributária

Material de Construção: RJ parcela ICMS relativo ao estoque

Através do Decreto 42.493, de 1-6-2010, publicado no DO-RJ de 2-6-2010, o Governador do Estado concedeu parcelamento excepcional para recolhimento do imposto relativo ao estoque de materiais de construção que ficaram sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 1-5-2010, conforme estabelecido pela alteração introduzida no RICMS-RJ pelo inciso I do art. 1º do Decreto 42.424, de 26-4-2010.


Com isso, os contribuintes poderão pagar o imposto em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20-7-2010 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. Para pagamento em cota única o prazo é até o dia 20-7-2010.


A solicitação do parcelamento deve ser feita até o dia 21-6-2010


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 42.493/2010:


DECRETO 42.493 DE 01 DE JUNHO DE 2010


DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEVANTADO EM 30 DE ABRIL DE 2010.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/004.531/2010,


DECRETA:


Art. 1º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária levantado em 30 de abril de 2010, em face do ingresso no regime de substituição tributária de novas mercadorias, consoante o disposto no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 42.424, de 26 de abril de 2010, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de julho de 2010 e as demais até os dias 20 dos meses subseqüentes.


§ 1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 21 de junho de 2010.


§ 2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única será a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.


Art. 2º - Os contribuintes que já requereram o parcelamento de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 poderão solicitar sua revisão nos termos do artigo 1º deste Decreto.


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL 



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