Veja o que há de novo na legislação paranaense
No Diário Oficial do dia 12-5-2010, foram publicadas diversas Leis que afetam o dia-a-dia do Estado. Saiba o teor das novas disposições legais:
- Lei 16.486/2010 - Proíbe a venda a menores de 18 anos e a exposição pública de Revistas, DVD's, CD's e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de filmes por qualquer meio ou congêneres, com conteúdo erótico ou pornográfico;
- Lei 16.487/2010 - Dispõe que as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado ficam obrigadas a incluir os dados que especifica, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet;
- Lei 16.491/2010 - Proíbe a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, ao freqüentarem estabelecimentos comerciais que especifica;
- Lei 16.496/2010 - Dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca
Súmula: Proíbe a venda a menores de 18 anos e a exposição pública de Revistas, DVD's, CD's e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de filmes por qualquer meio ou congêneres, com conteúdo erótico ou pornográfico.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 1993, Estatuto da Criança e do Adolescente, fica proibido a venda a menores de 18 anos e a exposição pública de Revistas, DVD's, CD's e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de filmes por qualquer meio ou congêneres, com conteúdo erótico ou pornográfico.
Art. 2º. O não cumprimento desta lei fica sujeito às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Súmula: Dispõe que as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado ficam obrigadas a incluir os dados que especifica, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na internet, os seguintes dados:
I - razão social;
II - endereço completo da sede ou da filial;
III - telefone de atendimento ao consumidor;
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8078, de 11/09/90.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL
Súmula: Proíbe a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, ao freqüentarem estabelecimentos comerciais que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, ao frequentarem estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares, restaurantes e similares.
Parágrafo Único. Excetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, assim identificados.
Art. 2º. Para efeitos desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área da saúde, todos os descritos na NR - 32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18/11/08.
Art. 3º. Estipula-se uma multa no valor de 100 UFIRs, cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada pela Secretaria de Estado da Saúde que ficará responsável pela fiscalização da presente lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
Art. 2º. A infração à disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo Único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
26/04 | 0,6106% |
Dep. após 3-5-12 | 26/04 | 0,6106% |