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18/05/2010 - 10:01

ICMS - RJ

Governo disciplina utilização de créditos acumulados

Através do Decreto 42.463, de 17-5-2010, publicado no DO-RJ, de 18-5-2010, o Governador do Estado disciplinou a utilização de créditos acumulados decorrentes de operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior, bem como de operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada a contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas.


Este saldo credor deverá ser utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos tributários do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido entre 1-1 e 31-12-2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, e que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial.


O prazo para solicitação da utilização ou transferência é até 31-5-2010.


O Decreto 42.463/2010 estabelece, ainda:


- nas condições que menciona, o diferimento de 35% do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.


- alteração no Decreto 40.016, de 28-9-2006, que estabelece regime de tributação diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial atacadista, a ser concedido mediante solicitação de regime especial, determinando que a empresa constituída a partir da publicação do referido Decreto deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 42.463/2010:


Decreto 42.463, de 17-5-2010


Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do icms para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/5.023/10,


RESOLVE:


Art. 1º - Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentes de:


I - operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior;


II - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas.


Parágrafo Único - A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de maio de 2010, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.


Art. 2º - O saldo credor de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009, e que se encontre nas seguintes situações:


I - constituídos ou não;


II - inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;


III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial.


§ 1º - A utilização prevista neste artigo será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ.


§ 2º - O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.


§ 3º - A existência de débito tributário do titular não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.


§ 4º - Os débitos tributários apontados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados parcialmente.


§ 5º - No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deve ser indicada a expressão: "Este documento refere-se à liquidação de .......% (......................... por cento) do valor de que trata o processo nº E-04/5.023/2010, consoante o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 42.463/2010."


§ 6º - A liquidação nos termos deste artigo implicará:


I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;


II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação.


§ 7º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.


§ 8º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 7º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.


§ 9º - O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.


§ 10 - Será vedada a retransferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem.


Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem adotados para a legitimação os créditos.


Art. 4º - Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento) do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.


§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, tenham:


I - realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas no caput deste artigo, de:


a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas as transferências internas, em igual período;


b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total das compras em igual período.


II - apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, em montante igual ou superior a 7% (sete por cento) do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano.


§ 2º - O percentual do imposto diferido na forma deste artigo será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída das mercadorias importadas.


§ 3º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o qual será recolhido separadamente.


§ 4º - As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão, em ato conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento.


§ 4º - O disposto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com outro benefício aplicável a importações.


Art. 5º - O art. 7º do Decreto n° 40.016/2006 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:


"Art. 7º ......................................................................................


III - a empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor."


Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 5º, a partir de 29 de setembro 2006, revogadas as disposições em contrário.


SERGIO CABRAL



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