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17/05/2010 - 11:26

Terceirização

Terceirização da atividade fim da empresa se constitui fraude

Analisando o caso de um trabalhador que prestou serviços por 30 anos, como empregado, na central telefônica de uma empresa de telefonia e, a partir de janeiro de 2004, como terceirizado, a 4a Turma do TRT-MG entendeu que o contrato celebrado com a empresa fornecedora de mão-de-obra é nulo, porque visou somente à redução de gastos com pessoal, em área essencial à atividade principal da empresa contratante. Dessa forma, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a empresa de telefonia e condenou as duas empresas, de forma solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.


O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que o reclamante foi empregado da empresa de telefonia no período de 22.12.75 a 07.01.04. A partir de 08.01.04, passou a prestar seus serviços, de forma terceirizada, como contratado da empresa fornecedora de mão-de-obra, o que durou até 08.05.08. As suas funções, no entanto, sempre foram realizadas na central telefônica, onde era o responsável pelo monitoramento de aparelhos e equipamentos de telefonia e centrais de comutação telefônica. Ou seja, as atividades prestadas pelo reclamante não são secundárias, ou de mero suporte, já que se relacionam com os fins do empreendimento econômico da empresa de telefonia, que é a exploração de serviços de telecomunicações, o que impede a terceirização.


Embora as reclamadas tenham alegado que a lei autoriza a contratação de terceiros até para trabalharem nas atividades fim dos concessionários de serviços públicos, para o desembargador, essa interpretação é equivocada. "A Lei n. 9.472/97, invocada pelas reclamadas, dispõe simplesmente sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, tratando, ainda, da questão atinente à responsabilidade das concessionárias em caso de transferência das atividades concedidas a terceiros, sem, contudo, disciplinar a terceirização de mão-de-obra" - frisou.


O relator ressaltou que os serviços foram prestados por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade e de forma não eventual. Também ficou claro que o trabalhador era subordinado à empresa de telefonia, porque, além de ele desenvolver atividades que estavam inseridas na dinâmica empresarial, tinha que observar os critérios definidos por essa empresa. No seu entender, ficou caracterizada a fraude praticada pela empresa exploradora de serviços de telecomunicações, que adotou procedimento visando à redução de gastos com mão-de-obra essencial às suas atividades. Por isso, o contrato com a segunda reclamada é nulo, tendo a relação de emprego existido entre o reclamante e a empresa de telefonia. Portanto, as duas empresas são igualmente responsáveis pelo crédito trabalhista devido ao reclamante. ( RO nº 00858-2009-047-03-00-8 )


FONTE: TRT-MG



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