CCT vota publicação de balanço por sociedades de grande porte
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) analisa uma pauta de 40 itens na reunião de quarta-feira (19), entre eles o Projeto de Lei do Senado (PLS) 243/08, de autoria do senador Adelmir Santana (DEM-DF). A proposta determina a publicação em jornais de grande circulação de demonstrativos financeiros por sociedades de grande porte, a exemplo do que já fazem as sociedades anônimas.
O projeto - que ainda será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) - altera a Lei nº 11.638/07, que criou a classificação de sociedade de grande porte. De acordo com o relatório do senador Cícero Lucena (PSDB-PB), a lei considera sociedade de grande porte aquela que tenha ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
De acordo com a nova legislação, a sociedade de grande porte, independentemente do tipo societário adotado, deve obedecer às regras da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além de submeter-se a auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Mas não estabelece a obrigatoriedade da publicação.
Cícero Lucena cita reportagens da revista Exame "Melhores e Maiores", de julho de 2008, e da revista Valor Econômico "Valor 1000", de agosto de 2008, segundo as quais existem atualmente 219 empresas brasileiras constituídas sob a forma de sociedade limitada que se enquadram no conceito de sociedade de grande porte. O senador informa que a campeã em vendas é a Volkswagen do Brasil, com R$ 16 bilhões. Em segundo lugar vem a General Motors, com R$ 12 bilhões, seguida pela Shell Brasil, com R$ 11 bilhões. Em quarto lugar estão empatadas a Ford Brasil, a Casas Bahia, a Chevron Brasil e o Carrefour, com vendas girando em torno de R$ 7 bilhões. Com R$ 6 bilhões vêm a Mercedes Benz e a Wal Mart, seguidas pela Unilever Brasil, com R$ 5 bilhões em vendas.
O relator cita dois argumentos favoráveis à obrigatoriedade da publicação: em primeiro lugar, essas sociedades já são obrigadas a efetuar auditoria externa da demonstração financeira, e não há sentido, para ele, em elaborar essa demonstração sem que seja necessário publicá-la. Em segundo lugar, a Lei 6.404/76 - a mesma que obriga a publicação das demonstrações financeiras das sociedades anônimas - é aplicável às sociedades de grande porte por disposição da Lei que ora se pretende alterar.
Cícero Lucena, entretanto, cita seis argumentos contrários à publicação. Segundo ele, não há dispositivo na Lei 11.638/07 que determine a publicação das demonstrações financeiras; o texto do projeto original dessa lei previa expressamente a publicação das demonstrações financeiras, mas foi suprimido antes da aprovação do texto final; não é possível depreender da palavra "elaboração" das demonstrações financeiras a obrigatoriedade da publicação; a Lei 6.404/76 determina a obrigatoriedade de publicação somente de informações comparativas; as demonstrações financeiras elaboradas pela sociedade de grande porte já são divulgadas, embora de forma particular, a terceiros interessados, como, por exemplo, ao banco que estiver decidindo pela concessão de um crédito à sociedade de grande porte; e a divulgação ao público das demonstrações financeiras das sociedades anônimas de capital aberto se justifica pela negociação de suas ações no mercado, o que não ocorre em relação às sociedades de grande porte.
Apesar de listar mais argumentos contra do que a favor, o relator termina por opinar favoravelmente à aprovação do projeto, sob o argumento que a publicação das demonstrações financeiras de sociedades de grande porte "trará segurança jurídica à matéria". Para justificar essa segurança jurídica, ele cita duas controvérsias sobre o assunto, uma teórica e outra jurídica.
De acordo com Cícero Lucena, artigo do professor Modesto Carvalhosa, publicado em 2008, conclui que "todas as sociedades de grande porte, independentemente de seu tipo societário, deverão elaborar e publicar as suas demonstrações financeiras na forma e para os efeitos estabelecidos na lei societária (art. 289) e arquivá-las no Registro do Comércio".
Também cita o jornal Valor Econômico, de 22 de janeiro de 2009, segundo o qual a juíza da 25ª Vara Federal de São Paulo "suspendeu a aplicação do item 7 da Nota Técnica nº 99, de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), no qual este órgão considerava facultativa a publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte".
O texto original dispensa a publicação das demonstrações financeiras da sociedade de grande porte em órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, como estão obrigadas as sociedades anônimas. O relator apresentou emenda para tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e facultativa a publicação na rede mundial de computadores, em endereços eletrônicos credenciados pela Junta Comercial ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Agência Senado.
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