Delegado sindical não tem garantia de emprego
A estabilidade provisória prevista para os dirigentes sindicais não alcança o delegado sindical. Com esse entendimento, aplicando a Orientação Jurisprudencial 369, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de delegado sindical que trabalhava para o Banco Santander Banespa S.A.
Desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho do Piauí reconheceu a estabilidade do empregado, com o fundamento de que o delegado foi eleito por eleição direta da categoria, ainda que suplente, protegido pelo inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. O banco recorreu contra essa sentença, mas a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) o recurso de revista.
Foi, então, que a empresa interpôs embargos à SDI-1, argumentando que o trabalhador não faz jus à garantia de emprego, por não existir previsão legal para a estabilidade dos delegados sindicais, que, segundo o banco, não são beneficiados pelo artigo 8º da Constituição. Segundo as alegações do Banco Santander, "o delegado sindical não é eleito, e sim designado pela diretoria do sindicato".
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, que atua como relator do recurso de embargos, a decisão do Tribunal Regional, ao atribuir ao trabalhador a garantia provisória de emprego destinada ao dirigente sindical, "violou a literalidade do disposto no artigo 8º, VIII, da Constituição da República". Diante dessa constatação, o relator entende que o recurso de revista patronal merecia conhecimento.
A SDI-1, então, seguindo o voto do ministro Lelio, reformou a decisão da Segunda Turma, conhecendo do recurso de revista do banco e dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração. E- RR - 34500-19.2004.5.22.0001
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST
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