Bahia proíbe fumo em recintos fechados
Através da Lei 11.910, de 10-5-2010, publicada no DO-BA de 11-5-2010, o Governador do Estado proibiu o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado.
Veja a íntegra da Lei 11.910/2010:
LEI 11.910 DE 10-5-2010
Dispõe sobre a proibição, no Estado da Bahia, do consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos fechados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no Estado da Bahia, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado.
§ 1º - Está incluído na determinação do caput todo o local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas, excluindo tabacarias ou casas especializadas.
§ 2º - Estão excluídos da determinação do caput os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
Art. 2º - Nos recintos coletivos fechados é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os recintos coletivos fechados voltados para saúde ou educação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |