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05/05/2010 - 13:32

ICMS - RJ

Estado altera regime de estimativa para bares e restaurantes

Por intermédio do Decreto 42.438, de 30-4-2010, publicado no DO-RJ de 3-5-2010, o Governo do Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações no regime de estimativa do ICMS aplicável à atividade de “fornecimento de alimentação” praticada por bares, restaurantes e similares, com efeitos a partir de 1-6-2010.


O regime a ser adotado por opção do contribuinte prevê que o cálculo do ICMS deve ser realizado com a aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período.
Dentre as alterações promovidas no Livro V do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) destacamos as seguintes:


a) a descrição da atividade de “serviços de alimentação” passa a ser classificada pelo CNAE;


b) é permitido que sejam aproveitados créditos de ICMS decorrentes de devoluções e saídas por transferências;


c) esclarece que os optantes pelo Simples Nacional não podem optar pela estimativa; e


d) possibilita que contribuintes que realizem operações com mercadorias não ligadas ao fornecimento de alimentação se mantenham no regime de estimativa, desde que as mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária do ICMS e a receita destas vendas seja inferior a 5% do faturamento bruto.

Veja o texto do Decreto 42.438/2010:


DECRETO 42.438, DE 30-4-2010 (DO-RJ DE 3-5-2010)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/3756/2010,

DECRETA:

Art. 1º - O Título V do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação, classificada no subgrupamento denominado "serviços de alimentação", CNAE 56.11-2, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.

Art. 35 - O procedimento nos termos do artigo 34 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.

§ 1º - Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
2 - esteja enquadrado no Simples Nacional;
3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 2º - Na hipótese de que trata o item 1, do § 1º, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.

§ 3º - Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto.

§ 4º - Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.”.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

SÉRGIO CABRAL



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