Pejotização caracteriza fraude aos direitos trabalhistas
Ao analisar o recurso de uma administradora de consórcios, que não se conformava com a sua condenação a anotar a CTPS do reclamante e a lhe pagar as verbas típicas da relação de emprego, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença. No entender dos julgadores, a constituição de empresa pelo trabalhador, para realizar venda de consórcios da reclamada, caracteriza o fenômeno da pejotização, o qual visa a fraudar a legislação trabalhista.
A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta observou que a pessoa jurídica criada pelo reclamante tinha capital social de cinco mil reais, dividido em cem cotas e que apenas uma delas pertencia ao outro sócio, que é parente do trabalhador. Além disso, o reclamante, através de sua empresa, vendia consórcios da recorrente, ou seja, ele realizava atividades imprescindíveis ao empreendimento da reclamada.
Embora a recorrente sustente a existência de um contrato de prestação de serviços entre as duas empresas, para a relatora, não há dúvida de que o reclamante foi obrigado a criar uma empresa "de fachada", para trabalhar para a reclamada. É o que se conhece como pejotização. Tanto que a pessoa jurídica do trabalhador tem sede no mesmo endereço da filial da reclamada. O documento emitido pela Secretaria da Receita Federal comprova que a recorrente pagava rendimentos à empresa do reclamante, decorrentes de comissões pela venda de consórcios. O próprio preposto confessou que, na época do reclamante, a venda de consórcios era terceirizada.
"Com efeito, o quadro fático comprova a existência de fraude à legislação trabalhista, na medida em que o reclamante foi inserido no processo produtivo da atividade econômica da reclamada, desempenhando atividades imprescindíveis à consecução do empreendimento empresarial, por meio de interposta empresa. A hipótese atrai a aplicação do artigo 9º da CLT, convergindo para o entendimento de que o vinculo se formou diretamente com a reclamada e nos moldes do artigo 3º da CLT" - concluiu a magistrada. ( RO nº 01288-2009-100-03-00-8 )
FONTE: TRT-MG
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