Honorários advocatícios tem incidência de INSS
A contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela referente a honorários advocatícios. A conclusão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que julgou favorável o pedido da União para recolhimento desse tributo em acordo homologado pela Justiça entre a Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo e ex-empregado da empresa.
Como explicou o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, as partes não podem fixar a parcela paga a título de honorários advocatícios na discriminação das verbas de acordo homologado em Juízo, porque a natureza jurídica de qualquer parcela é determinada pelo Direito, e não pela vontade dos envolvidos - exceto se houver previsão legal para tal prerrogativa.
A União recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) indeferira a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente aos honorários advocatícios. Para o TRT, não era possível o recolhimento do tributo sobre os honorários, na medida em que essa parcela não se destina à quitação de verbas trabalhistas devidas ao empregado, mas é o pagamento pela prestação de serviços de advocacia. Em resumo, o Regional afirmou que os honorários advocatícios têm natureza indenizatória, e não salarial.
No entanto, segundo o ministro Godinho, a decisão regional desrespeitou os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 219 do TST (que tratam do tema honorários advocatícios), conforme sustentou a União. O relator defendeu que o conceito de renda tributável se aplica à parcela honorários advocatícios, por essa razão ela está sujeita à contribuição previdenciária. Além do mais, é inválido o arrolamento dos honorários no rol das verbas indenizatórias.
Ainda de acordo com o relator, a circunstância de a parcela honorários advocatícios ter caráter de despesa para o trabalhador não altera a sua natureza jurídica tributária, que resulta das disposições legais e constitucionais. O ministro lembrou que existem outras despesas na vida real que também são tributáveis, a exemplo das consultas médicas.
Assim sendo, por unanimidade de votos, a Sexta Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor de R$ 6mil especificado no acordo como honorários advocatícios. (RR-23640-93.2006.5.15.0126)
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST
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