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27/04/2010 - 12:44

ICMS - RJ

Lei garante benefícios para produtores de leite e carne

Agora é lei: produtores de leite e carne no estado poderão transferir créditos de ICMS para investir em cooperativas e associações e para pagamento da dívida ativa. O benefício é garantido pela lei 5.703/2010, publicada no Diário Oficial do Executivo desta terça-feira (27/04). A nova norma foi defendida pelo ex-secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, deputado Christino Áureo (PMN). “Instituímos, via decreto, a possibilidade do aproveitamento de crédito, mas a metodologia precisava ser definida por lei”, esclareceu ele, explicando que os produtores de carne, incluídos no texto através de emenda, foram contemplado para evitar desigualdades.

O texto em vigor traz as possíveis formas de verificação dos créditos, como a comprovação de que eles foram informados nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou o fato de estarem escriturados nos livros fiscais do contribuinte. Segundo a proposta, somente será legitimado o equivalente a 90% do total dos créditos comprovados pelo contribuinte, com um teto de R$ 60 milhões.

Veja, a seguir, o texto da Lei 5.703/2010:

LEI 5.703, DE 26-4-2010
(DO-RJ DE 27-4-2010)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A comprovação dos créditos passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á:
I - pela comprovação de os mesmos terem sido informados nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), desde que estas tenham sido entregues até a data de publicação desta Lei;
II - estarem escriturados nos livros fiscais do contribuinte.
§ 1º - Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de seu prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral e dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - Não serão legitimados nos termos desta Lei os créditos não informados na GIA dentro do prazo fixado no caput.
§ 3º - Serão passíveis de legitimação os créditos comprovados na forma do caput deste artigo, ainda que tenham se enquadrado na hipótese de que trata o art. 6º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, limitados, para fins de comprovação, a 11,16% (onze inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor das saídas do contribuinte em cada mês.
§ 4º - Somente será legitimado nos termos desta Lei o montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos créditos comprovados pelo contribuinte na forma deste artigo.
§ 5º - Os créditos não legitimados na forma deste artigo serão estornados.
Art. 2° - O contribuinte destinatário dos créditos referidos no art. 1º, recebidos por transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, 20 de março de 2009, poderá aproveitá-los no valor máximo de 1/18 (um dezoito avos) de seu valor ao mês.
Art. 3º - O montante total de créditos comprovados admissíveis para aplicação do § 4º do art. 1º será de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e da Fazenda.
Art. 4º - Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 4.177, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica isenta do ICMS a operação de saída interna, realizada por produtor rural, pecuarista, abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquicolas, de produção nacional, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado.
§ 1º - A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.
§ 3º - A utilização de créditos na forma do parágrafo 2º deste artigo:
I - fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5.647, de 2010;
II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento.”(NR)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.




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