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20/04/2010 - 13:43

Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras para gestão dos depósitos judiciais

As normas se aplicam aos depósitos judiciais relativos a tributos municipais e seus acessórios, inscritos ou não na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.
Na hipótese de ganho de causa para o depositante (contribuinte que questiona a legalidade do tributo), os valores depositados devem ser disponibilizados, mediante ordem judicial, no prazo de 3 dias úteis.

Veja, a seguir, o texto da Lei 5.150/2010 que fixou as novas regras:

LEI 5.150, DE 15-4-2010
(DO-MRJ DE 16-4-2010)


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município do Rio de Janeiro, inscritos em Dívida Ativa ou não, serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados ao Município na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no art. 3º, caput, desta Lei.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no art. 1º desta Lei, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Município nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
 
Art. 3º A instituição financeira repassará ao Município, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite de setenta por cento dos depósitos referidos no art. 1º desta Lei, nela realizados.
 
§ 1º A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no art. 2º desta Lei.
 
§ 2º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.
 
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassada ao Município.
 
Art. 4º O Fundo de Reserva, a que se refere o art. 2º desta Lei, jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores:
 
I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Município, nos termos do § 1º, do art. 3º, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
 
II - a diferença entre a soma das cinquenta maiores guias de depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas dessas guias não repassadas ao Município, nos termos do caput do art. 3º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
 
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo.
 
§ 2º Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
 
Art. 5º Os recursos repassados ao Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
 
I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;
 
II - da dívida fundada do Município.
 
§ 1º Se a Lei Orçamentária do Município previr dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas, referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
 
§ 2º Do pagamento previsto no inciso I deste artigo, deverá ser destacada uma parcela de, no mínimo, vinte por cento do montante de setenta por cento para pagamento de precatórios alimentares.
 
Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.
 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
 
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de três dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
 
Art. 8º A instituição financeira oficial poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato com o Município.
 
Art. 9º Os depósitos judiciais de valores referentes a processos litigiosos em que órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Município do Rio de Janeiro ou empresa por ele controlada seja parte serão efetuados em instituição financeira oficial e repassados ao Município até o limite da proporção estabelecida no art. 3º desta Lei.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES



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