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19/04/2010 - 09:52

ITD - RJ

Estado esclarece sobre o programa de apuração especial

O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD) é um tributo previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, cobrado pelos estados nas transmissões causa mortis (herança, por exemplo) e por doação de quaisquer bens e direitos, inclusive valores em espécie (dinheiro), ações ou quotas de empresas, jóias etc., e foi instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei 1.427/89.

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), com base em Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, está efetuando cruzamento de informações prestadas nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas domiciliadas neste Estado, relativas aos últimos 5 anos-calendário, objetivando identificar situações que indiquem possível falta de recolhimento do ITD relativo a doações.

O pagamento do ITD na doação deve ser efetuado pelo donatário, isto é, pela pessoa que recebeu o bem ou direito doado. Porém, caso o imposto estadual não tenha sido pago pelo donatário, o doador poderá responder solidariamente pelo pagamento do débito.

Por essa razão, com base nas informações repassadas pela Secretaria da Receita Federal, a SEFAZ/RJ enviou cartas para as pessoas domiciliadas no estado do Rio de Janeiro que informaram valores que se referem ou podem se referir a doações realizadas.

A SEFAZ/RJ orienta que as pessoas que doaram bens ou direitos confiram suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos anos-calendário, verificando os valores relativos a doações informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, nos códigos “80 – Doação em Espécie” e código “81 – Doação em Bens e Direitos” (declarações anos-calendários a partir de 2007, inclusive) ou nos códigos “24” e “25” – Outros (declarações anos-calendário anteriores). Depois, confirmem com a pessoa que recebeu a doação se ela efetuou o pagamento do ITD.

Caso não tenha havido o pagamento do imposto estadual pela pessoa que recebeu a doação, o doador deverá pagá-lo desde logo, evitando com isso que o valor do débito aumente, pois o pagamento com atraso implica na exigência de encargos moratórios calculados por mês de atraso. Além disso, se o imposto não for pago pelo doador ou donatário, a cobrança pela SEFAZ/RJ implicará ainda na aplicação de multa de, no mínimo, 50% do ITD devido na doação.

Clique aqui e saiba mais sobre o Programa de Apuração Especial do ITD - Doações Informadas na Declaração do Imposto de Renda.

Fonte: Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.



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