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19/04/2010 - 09:43

Registro do Comércio

Comitê altera processo de cancelamento de registro do MEI



O CGSIM, através da sua Resolução 16/2009, com a alteração promovida pela Resolução 17/2010, publicada no Diário Oficial de hoje, 19/4, alterou o procedimento de comunicação de cancelamento de inscrição do MEI, por parte da Prefeitura Municipal, por impossibilidade de exercício de atividade no local indicado na época de seu registro.

Veja a seguir a íntegra da Resolução 17 CGSIM:

“RESOLUÇÃO No- 17, DE 9 DE ABRIL DE 2010

Altera o art. 19 e acresce o art. 19-A à Resolução CGSIM No- 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU No-246, de 24 de dezembro de 2009.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto No- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 19 da Resolução No- 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU No- 246, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 ...... .............................................................................

§ 1º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:

I - notificar o interessado; e

II - comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da deliberação:

a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou

b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos.

§ 2º A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1º, dará conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo a que se refere a alínea "b", do inciso II, do § 1º, deste artigo".

Art. 2º A Resolução No- 16, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente."


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO
Presidente do Conselho
Substituto”



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