Reconhecido contrato único entre trabalhador e empresa
A 7a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que mantinha dois contratos com uma empresa: um deles, de emprego mesmo, como fiscal de qualidade de mão-de-obra, coordenando o trabalho dos empregados na usina e nas lavouras. O outro era um contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica aberta em nome do reclamante, para o transporte dos trabalhadores rurais da ré em um ônibus de sua propriedade. A tese da empresa era a de que, na função de motorista, o reclamante trabalhava para a sua própria firma e, portanto, isso não tinha nenhuma relação com o vínculo empregatício, mantido exclusivamente para a outra atividade, de fiscal de qualidade.
Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante, a Turma reconheceu a existência de um contrato de trabalho único entre a empresa e o trabalhador, nas funções de motorista e auxiliar de qualidade, já que ficou comprovado que a atividade de motorista era exercida de forma não-eventual, pessoal, remunerada e subordinada. Ou seja, com todos os requisitos da relação de emprego.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que a tese da reclamada é, no mínimo, criativa. De acordo com a empresa, em um primeiro momento, o reclamante era prestador de serviço, na função de motorista, sendo empregado de si mesmo. Em um segundo momento, era empregado da usina, sendo subordinado ao fiscal de turma, que controlava o horário de trabalho. Depois, ele retornava à condição de empregado de si mesmo, dirigindo o ônibus de sua propriedade, locado para a empresa. No entender da magistrada, a simples análise do contrato de locação de ônibus já demonstra a existência dos requisitos da relação de emprego, na função de motorista. Isso porque consta expressamente no documento que o veículo deveria ser conduzido exclusivamente pelo proprietário da empresa locadora, ou seja, o reclamante.
Além disso, acrescentou a relatora, a prova testemunhal deixou claro que o reclamante era auxiliar de qualidade e que uma de suas funções era conduzir os trabalhadores até o campo e lá permanecer para prestar auxílio ao fiscal de campo, e, se necessário, transportar acidentados ao pronto socorro mais próximo."Contrapondo as alegações da inicial, da defesa e depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, não há como deixar de constatar a presença de todos os pressupostos da relação de emprego, reconhecendo o vínculo empregatício para a atividade do reclamante na função de conduzir os funcionários até o campo, ou seja, precisamente de motorista, embora a reclamada utilizasse outra denominação"- concluiu, dando razão ao recurso do reclamante. ( RO nº 00629-2009-042-03-00-1 )
FONTE: TRT-MG
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 27/03 | R$4,98500 |
Dolar V | 27/03 | R$4,98560 |
Euro C | 27/03 | R$5,39280 |
Euro V | 27/03 | R$5,39540 |
TR | 26/03 | 0,1100% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |