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19/03/2010 - 15:28

Reintegração

Reintegrada empregada demitida no período pré-aposentadoria

Em decisão unânime, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a possibilidade de concessão, de ofício (independente de pedido das partes), da tutela antecipada (ato pelo qual o juiz concede, antes do fim do processo, o pedido feito pela parte) na Justiça do Trabalho. A decisão de 1º grau, mantida pela Turma, declarou a nulidade da dispensa da reclamante e, antecipando a tutela, condenou o reclamado a reintegrá-la nas mesmas condições de trabalho anteriormente existentes, assegurados os benefícios posteriores, no prazo de 48 horas, a contar da publicação da decisão.


A reclamante gozava de estabilidade provisória, uma vez que estava na proximidade de adquirir o direito à aposentadoria. Analisando os documentos juntados ao processo, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, constatou que, na época da sua dispensa, a reclamante possuía, ao todo, 28 anos, 02 meses e 13 dias de contribuição. Portanto, faltariam, em tese, apenas 1 ano, 9 meses e 17 dias para que adquirisse o direito de se aposentar integralmente. Além disso, como observou o magistrado, a convenção coletiva de trabalho da categoria, ao estipular as hipóteses de garantia de emprego, não exige a comunicação prévia ao banco por parte da empregada. Portanto, o desembargador concluiu que não foi legítima a dispensa da trabalhadora, que se encontrava em período de pré-aposentadoria.


Na visão do relator, a tutela antecipada é um importante instrumento de proteção efetiva de direitos, que proporciona equilíbrio quanto à distribuição racional do tempo do processo. A demora na prestação jurisdicional e os graves efeitos do tempo sempre foram obstáculos para uma Justiça eficaz e ágil. Conforme explicou o magistrado, na tentativa de solucionar essa questão, a Emenda Constitucional 45 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, garantindo a todos uma prestação jurisdicional em tempo razoável, sendo a tutela antecipada um dos meios que possibilitam o alcance desse objetivo. A tutela antecipada é disciplinada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil e possui como requisitos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a existência de prova consistente que traduza a certeza dos fatos alegados e a existência de abuso do direito de defesa ou intenção de retardar o processo.


O desembargador finalizou lembrando que a regra contida no artigo 878 da CLT permite ao juiz do trabalho efetivar o comando da sentença. Por esses fundamentos, a Turma considerou correta a decisão que, de ofício, determinou a reintegração imediata da trabalhadora ao emprego.


( RO nº 00998-2009-035-03-00-6 )


FONTE: TRT-MG



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