Disciplinada a quitação de débitos com redução de juros
Por intermédio da Portaria 10, de 12-3-2010, publicada no DO-RJ de 17-3-2010, o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Receita Estadual disciplina a Lei 5.647/2010, e o Decreto 42.316/2010, que dispõem sobre o REFIS do Estado do Rio de Janeiro, o qual prevê a quitação de débitos com redução de acréscimos moratórios.
Foram estabelecidas regras para a quitação, a vista ou de forma parcelada, de débitos de ICMS, ITD e IPVA ainda não inscritos na dívida ativa, observando-se que o benefício se aplica aos débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008.
Para os pagamentos à vista, os contribuintes poderão emitir as guias diretamente na internet ou no Banco Itaú, conforme o caso. Os interessados em quitar os débitos, à vista ou de forma parcelada, terão até 30-4-2010 para providenciar o pagamento ou solicitar o parcelamento.
No caso de débitos fiscais que ainda não foram incluídos na dívida ativa, o interessado em quitá-los com precatórios, deve solicitar sua inscrição à SEFAZ-RJ até 31-3-2010.
Veja, a seguir, o texto da Portaria 10 SUACIEF/2010:
PORTARIA 10 SUACIEF, DE 12-3-2010
(DO-RJ DE 17-3-2010)
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º – Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 2º – Poderão ser pagos à vista:
I – todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios.
II – os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções:
a) 100 % (cem por cento) das multas;
b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
III – O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções:
a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios;
b) se oriundo de auto de infração:
1. 100% (cem por cento) da multa;
2. 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias; e
3. 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.
§ 1º – O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, será feito por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte:
I – os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 30-4-2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origens e a indicação do Decreto nº 42.316/2010;
II – poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo o contribuinte, até 7-5-2010, peticionar junto a sua Repartição Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo com as respectivas competências, origem e valores individualizados que foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago;
III – na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à petição e encaminhará o processo para a SUACIEF.
§ 2º – O pagamento do ITD será efetuado por Guia de Controle e do respectivo DARJ, emitida nos termos da Resolução SEFAZ nº 048/2007.
§ 3º – O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 será efetuado através de Guia para Regularização de Débitos (GRD), retirada pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência do banco ITAÚ S/A.
§ 4º – O pagamento de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2004 e anteriores e ainda aqueles que estão com exigibilidade suspensa, será feito através de DARJ emitido pela IFE 09 – IPVA e poderão ser solicitados:
I – por e-mail encaminhado à IFE 09 – IPVA (sacipva@fazenda.rj.gov.br) até 26/04/2010; ou
II – diretamente na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro – RJ até 28-4-2010.
§ 5º – Podem ainda ser pagos diretamente nas agências do Banco do Brasil e do Banco Itaú os débitos relativos às estimativas devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pessoas físicas contribuintes, enquadradas no antigo Regime Simplificado do ICMS, mediante emissão do Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA).
Art. 3º – O pagamento à vista poderá ser efetuado somente até o dia 30-4-2010.
Parágrafo único – Os pagamentos à vista poderão ser feitos a partir do dia 15 de março de 2010.
DO PARCELAMENTO
Art. 4º – Os débitos de que trata o Decreto nº 42.316/2010 poderão ser parcelados:
I – em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1. 90% (noventa por cento) da multa;
2. 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II – em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1. 80% (oitenta por cento) da multa;
2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
DO PARCELAMENTO DE ICMS E ITD
Art. 5º – O pedido de parcelamento de ICMS será formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único – O parcelamento de ICMS poderá, também, ser requerido na Rua da Alfândega, nº 48 – sobreloja, independentemente da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 6º – O pedido de parcelamento de ITD será formalizado:
I – no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda": no posto de atendimento instalado, a partir de 30-3-2010, na Rua Buenos Aires, 29 – térreo – Centro – Rio de Janeiro;
II – nos demais casos:
a) na IFE ITD, à Rua Visconde do Rio Branco, 55 para os contribuintes sediados no município do Rio de Janeiro;
b) na repartição fiscal da região, na hipótese de contribuinte sediado fora do município do Rio de Janeiro.
Art. 7º – Nas hipóteses dos arts. 5º e 6º, o pedido será formalizado mediante o preenchimento e apresentação dos anexos I e II e/ou III, e deverá ser protocolizado até o dia 30/04/2010.
Art. 8º – O pedido de parcelamento de débitos de ICMS deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente;
II – procuração, nos casos de pedido feito por terceiros.
Art. 9º – O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – DARJ referentes aos lançamentos das Guias de Controle a serem parceladas;
II – cópia do documento de identidade e CPF do requerente;
III – procuração ou outro documento que comprove a legitimidade do preposto, quando o pedido for feito por terceiros.
Art. 10 – Para o pagamento das parcelas, inclusive da primeira, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no Portal de Pagamento da Secretaria de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo Único – A primeira parcela vencerá em 10/06/2010 e as demais no dia 20 dos meses subseqüentes.
DOS PRAZOS PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 11 – O pedido de parcelamento poderá ser feito:
I – tratando-se de ICMS a partir do dia 15 de março de 2010;
II – na hipótese de ITD a partir do dia 22 de março de 2010.
DO PARCELAMENTO DE IPVA
Art. 12 – Os débitos de IPVA, não inscritos em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2003 a 2008 poderão ser parcelados na forma prevista no art. 2º desta Portaria, observadas as seguintes normas:
I – poderão solicitar o parcelamento:
a) o proprietário do veículo;
b) o arrendatário do veículo;
c) o comprador do veículo objeto de comunicação de venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
d) o comprador de veículo cuja comunicação de venda, prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda não tenha sido realizada, desde que o pedido seja acompanhado de fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV (frente e verso).
II – o formulário para o pedido de parcelamento de IPVA estará disponível na página www.fazenda.rj.gov.br ou www.proderj.rj.gov.br até 26/04/2010, o qual, após devidamente preenchido, deverá ser impresso para envio à IFE 09 – IPVA, devendo constar o e-mail para correspondências e notificações;
III – no segundo dia útil subseqüente à solicitação, a GRD relativa à primeira parcela estará disponível para pagamento nas agências do Banco Itaú;
IV – o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até 10/06/2010;
V – o vencimento das demais parcelas será no dia (20) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela;
VI – no prazo de 10 dias, contados do pagamento da primeira parcela, o contribuinte deve comparecer ou enviar correspondência com aviso de recebimento à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA – IFE 09, situada na Rua Visconde de Rio Branco, 22, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20060-080, contendo:
a) o pedido de parcelamento devidamente assinado e com firma reconhecida;
b) fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV (frente e verso), exigido somente dos compradores de veículo cuja comunicação venda prevista no art. 135 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ainda não tenha sido realizada.
DO REPARCELAMENTO
Art. 13 – Havendo parcelamento em dia ou com atraso poderá o contribuinte requerer o reparcelamento nas seguintes condições:
I – em até 30 (trinta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) se débito lançado em auto de infração:
1. 90% (noventa por cento) da multa;
2. 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
II – em até 60 (sessenta) parcelas iguais com as seguintes reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, se débito não lançado em auto de infração;
b) Se débito lançado em auto de infração:
1. 80% (oitenta por cento) da multa;
2. 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios;
c) 30% (trinta por cento) de redução, se débito oriundo de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 14 – Em qualquer dos casos a parcela não poderá ser menor do que 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela original.
Art. 15 – O pedido de reparcelamento deverá ser feito na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, obedecido o disposto nos arts. 8º e 9º, e poderá ser requerido a partir do dia 29 de março de 2010.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – Poderão ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com os mesmos benefícios da anistia, os débitos porventura não declarados, como por exemplo:
I – receitas omitidas de qualquer espécie; (Vendas sem emissão de nota fiscal ou cupom fiscal – decorrente ou não de Cartões de Créditos, Débitos, Cheques, Omissões de Totalizadores "Z" e outras);
II – erros nos somatórios dos Mapas Resumos dos ECFs ou MFD, transcritos no Livro Registro de Saídas;
III – erros nas alíquotas dos produtos cadastros nos ECFs ou MFD;
IV – diferencial de alíquota não apurado á época;
V – FECP não apurado à época;
VI – créditos indevidos lançados na escrita fiscal, dentre eles: Energia Elétrica, Comunicação, Uso e Consumo, Ativo Imobilizado, produtos sujeitos a Substituição Tributária, produtos da cesta básica e outros;
VII – erros nos somatórios dos livros de entradas e/ou saídas ou nas transcrições destes totais para a GIA-ICMS;
VIII – erros nos lançamentos das transferências entre estabelecimento, acarretando créditos indevidos nos estabelecimentos destinatários ou ausência de débitos nos estabelecimentos emitentes;
IX – créditos indevidos de aquisições interestaduais, onde o remetente é beneficiário de incentivo fiscal no Estado de Origem, cuja legislação não é amparada por Convênio;
X – ICMS não debitado referente aos serviços de comunicação interestaduais, conforme prevê o § 3º do art. 30 da Lei nº 2657/96;
XI – ICMS não debitado decorrente de saídas abaixo do custo nas transferências;
XII – estorno de créditos decorrente de vendas abaixo do custo;
XIII – outras situações.
Art. 17 – Não incide taxa de serviços estaduais sobre os parcelamentos ou reparcelamentos previstos nesta Portaria.
Art. 18 – Na hipótese de interesse em utilizar créditos representados por precatórios judiciais pendentes para liquidar débitos ainda não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá solicitar a imediata inscrição em dívida ativa dos referidos débitos para fins de uso de precatórios, preenchendo o Anexo IV.
Art. 19 – Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 42.316/2010, no caso de parcelamento de ITD decorrente de doações de bens móveis objeto especificamente do "Programa de Apuração Especial de Imposto de Renda", fica delegada a competência da concessão do parcelamento, a título provisório, de imediato, ao próprio posto de atendimento, durante a vigência do REFIS.
Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010. (José Correa da Silva – Superintendente)
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PEDIDO DE ANISTIA – Lei nº 5.647/2010
Parcelamento solicitado em ____ meses (em até 30 meses ou de 31 a 60 meses).
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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CPF/CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
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NOME/RAZÃO SOCIAL: |
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Endereço: |
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Nome do representante: |
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Vínculo: |
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Doc. identificação: |
Assinatura: |
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Data: |
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DÉBITOS ESPONTÂNEOS (preencher anexo II) |
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AUTOS DE INFRAÇÃO e/ou PARCELAMENTOS (preencher anexo III) |
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Tenho conhecimento e concordo com as seguintes condições do DECRETO nº 42.316/2010:
Art. 7º – A opção pelo reparcelamento importará em desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos do art. 168 do CTE.
Art. 11 – A opção pelos parcelamentos ou reparcelamento de que trata este Decreto importa:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e representa aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas;
II – em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos realizem, pela INTERNET, eventuais comunicações ou convocações relativas aos parcelamentos ou reparcelamento.
§ 1º – Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 10 (dez) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo.
§ 2º – A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas na legislação específica de cada natureza de débito.
§ 3º – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 4º – Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 3º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 5º – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 14 – O parcelamento ou reparcelamento será rescindido se o devedor deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º – As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º – A rescisão deverá ser precedida de comunicação ao sujeito passivo, observado o inciso II do art. 11 deste Decreto.
Art. 15 – O parcelamento ou reparcelamento será rompido, de pleno direito, pelo descumprimento de qualquer condição estabelecida na Lei nº 5.647/10, neste Decreto, ou ainda:
I – mantiver por mais de 90 (noventa) dias uma parcela ou saldo de parcela em aberto, estando pagas todas as demais.
II – se qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária de parcelamento ou reparcelamento inadimplir imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro relativo a fatos geradores ocorridos após a opção prevista no art. 10.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso II, uma vez verificada inconsistência entre débitos declarados e valores arrecadados, o devedor será convocado para prestar esclarecimentos ou regularizar a situação, em até 30 dias, se for o caso, sob pena de rompimento do parcelamento.
§ 2º – Caberá à SEFAZ informar aos demais órgãos a ocorrência do inadimplemento previsto no inciso II.
Art. 16 – Na hipótese de existir mais de um parcelamento concedido nos termos deste Decreto, no âmbito de cada órgão, a rescisão ou o rompimento de um deles acarretará o imediato rompimento dos demais de pleno direito.
Art. 29 – A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não implica novação de dívida.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
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ANEXO II |
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DECLARAÇÃO DOS DÉBITOS ESPONTÂNEOS |
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Nome/Razão Social: |
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Inscrição Estadual _______________________CNPJ/CPF __________________________________ e-mail: ____________________________________Tels:__________________________________ |
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Período de Apuração |
Data de Vencimento |
Valor do Débito (R$) |
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MÊS |
ANO |
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TOTAL : |
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DECLARAÇÃO DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESTANDO CIENTE DAS PENALIDADES PREVISTAS EM LEI PARA O CASO DE DECLARAÇÕES INEXATAS.
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Rio de Janeiro, de de 2010. __________________________________________ assinatura do contribuinte ou de seu representante legal |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
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ANEXO III |
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RELAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E PARCELAMENTOS |
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Nome/Razão Social: |
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Inscrição Estadual _______________________CNPJ/CPF __________________________________ e-mail: ____________________________________Tels:__________________________________ |
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AUTOS DE INFRAÇÃO |
PARCELAMENTOS |
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Nº AI |
Nº PROCESSO |
Nº RQP |
Nº PROCESSO |
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ANEXO IV
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PEDIDO DE ANISTIA – Lei nº 5.647/2010
SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA PARA FINS DE USO DE PRECATÓRIOS
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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CPF/CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
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NOME/RAZÃO SOCIAL: |
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Endereço: |
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Nome do representante: |
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Vínculo com a empresa: |
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Doc. identificação: |
Assinatura: |
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Data: |
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Tendo em vista o que dispõe o art. 27, do Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, solicito que os débitos discriminados no(s) Anexo(s)* ________ sejam, de imediato, encaminhados para inscrição na dívida ativa, para que possam ser objeto de compensação com créditos de precatórios. Em ______ de _________________ de 2010 _______________________________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE |
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Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 22/04 | R$5,20370 |
Dolar V | 22/04 | R$5,20430 |
Euro C | 22/04 | R$5,53990 |
Euro V | 22/04 | R$5,54100 |
TR | 19/04 | 0,0362% |
Dep. até 3-5-12 |
23/04 | 0,5517% |
Dep. após 3-5-12 | 23/04 | 0,5517% |