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01/03/2010 - 13:59

Município do Rio de Janeiro

Prefeito regulamenta tributo para custeio da iluminação pública

Através do Decreto 31.918, de 25-2-2010, publicado no DO-MRJ de 26-2-2010, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro regulamentou a Lei 5.132/2009, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), a ser cobrada na fatura mensal de fornecimento de energia elétrica emitida pela light, variando de R$ 2,00 a R$ 90,00, de acordo com a faixa de consumo mensal de energia elétrica.

Veja o texto do Decreto:

DECRETO 31.918, DE 25-2-2010
(DO-MRJ DE 26-2-2010)   

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,       
DECRETA:       
       
Art. 1.º As disposições legais relativas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, ficam regulamentadas por este decreto.       
       
Art. 2.º A COSIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública do Município, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.        
       
Art. 3.º Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.       
       
Art. 4.º São isentas da COSIP as unidades consumidoras de imóveis efetivamente utilizados como templos religiosos de qualquer culto.       
       
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput:       
       
I – será incluída, sempre que possível sem necessidade de solicitação do contribuinte, na fatura mensal de energia elétrica das unidades consumidoras de imóveis que, na data da publicação do presente decreto, já tenham sido integralmente reconhecidos como templos imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;       
       
II – obedecerá ao disposto no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, devendo ser solicitada:       
       
a) por iniciativa do contribuinte ou após convocação da autoridade, nos processos de reconhecimento de imunidade ou isenção do IPTU para templo que estiverem em curso na data de publicação deste decreto;       
       
b) por iniciativa do contribuinte, nos demais casos.       
       
Art. 5.º A COSIP será cobrada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária de que trata o art. 3º, e seu valor corresponderá à faixa de consumo de cada unidade consumidora, aplicando-se a tabela constante no Anexo deste Decreto.       
       
Parágrafo único. A concessionária fará apuração do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras a cada mês e recolherá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente os valores da COSIP relativos a cada uma dessas unidades, sendo tais valores determinados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais consumidores.       
Art. 6.º A concessionária encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, na data prevista no inciso I do art. 9º, a relação dos contribuintes inadimplentes e respectivos valores da COSIP cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro do ano anterior.       
Parágrafo único. Sobre os valores da COSIP pagos até a data do encaminhamento mencionado no caput não incidirão acréscimos moratórios.       
       
Art. 7.º A Secretaria Municipal de Fazenda efetuará, de ofício, o lançamento da COSIP, nos seguintes casos:       
       
I – em relação aos contribuintes que se encontrarem na situação prevista no caput do art. 6.º;       
       
II – quando a unidade consumidora tiver sido objeto de isenção e deixar de satisfazer as condições para sua fruição, sem a devida comunicação à autoridade competente, ou, tendo sido feita a devida comunicação, não tenha havido tempo hábil para a inclusão do valor da COSIP na fatura da concessionária;       
       
III – quando tiver sido indeferido pedido de reconhecimento de isenção e a COSIP, cuja cobrança fora provisoriamente suspensa, não houver sido paga no prazo de que trata o caput do art. 129 do Decreto n.º 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.       
       
Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão:       
       
I – os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;        
       
II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal previstas no Decreto n.º 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.        
       
Art. 8.º Os valores da tabela constante do Anexo de que trata o caput do art. 5º serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.       
       
Art. 9.º Sem prejuízo de outras obrigações, contratualmente estabelecidas, a concessionária deverá:       
       
I – encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a relação de inadimplentes de que trata o caput do art. 6.º, no último dia útil de julho de cada ano;       
       
II – encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a relação das unidades consumidoras, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação; e       
       
III – fornecer todas as informações que a Secretaria Municipal de Fazenda julgar necessárias ao controle da arrecadação da COSIP.       
       
Art. 10. Fica acrescida às competências descritas no Anexo II do Decreto “N” n.º 29.750, de 21 de agosto de 2008, no código 010234 F/SUBTF/CIP Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:       
       
I - “planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária e fiscal em relação à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.” (NR)       
       
Art. 11 Os recursos do Fundo Especial de Iluminação Pública, de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, suprirão, prioritariamente, o custeio do serviço de iluminação pública do Município.        
       
Art. 12 A Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer dispositivo deste Decreto.       
       
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à cobrança da COSIP, em relação aos períodos de consumo de energia elétrica, iniciados a partir de 21 de março de 2010, inclusive.       
       
EDUARDO PAES       
       
ANEXO       
   
Faixa de consumo mensal (KWH)      Valor (R$)       
       
        Até 80            0,00       
       
    Superior a 80 até 100                2,00        
       
    Superior a 100 até 140     3,00        
       
    Superior a 140 até 200    4,50        
       
    Superior a 200 até 300     6,50        
       
    Superior a 300 até 400    9,80        
       
    Superior a 400 até 500         12,80        
       
    Superior a 500 até 1.000      16,00        
       
    Superior a 1.000 até 5.000   30,00        
       
    Superior a 5.000 até 10.000 60,00        
       
    Superior a 10.000                 90,00        
       
       




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