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26/02/2010 - 14:56

ICMS - RJ

Débitos tributários ou não poderão ser quitados com precatórios

Governador regulamenta Lei 5.647, de 18-1-2010 (Fascículo 3/2010) e estabelece normas sobre a redução dos acréscimos moratórios e multas para pagamento à vista, parcelamento e reparcelamento de débitos tributários ou não ocorridos até 31-12-2008.

Veja o texto do Decreto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DÉBITOS NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE
Seção I
Dos Débitos Alcançados
Art. 1º - Os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias e fundações, além do saldo remanescente de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos ou parcelados, na forma definida por este Decreto.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas cujo fato gerador, nos débitos de natureza tributária, ou o prazo de vencimento da obrigação ou penalidade imposta pelo Poder Público tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, e que se encontrem nas seguintes situações:
I - com exigibilidade suspensa ou não;
II - inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento,
Seção II
Das Reduções e das Parcelas
Art. 2º - Os débitos descritos no art. 1º, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso, poderão ser pagos ou parcelados das seguintes formas:
I - à vista com redução de:
100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;
40% dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;
100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.
II - parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais com as seguintes reduções:
90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
90% (noventa por cento)das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;
35% (trinta e cinco por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;
100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.
III - parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais com as seguintes reduções:
80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
80% (oitenta por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;
30% (trinta por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;
100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.
Art. 3º - O montante a parcelar, na forma dos incisos II e III do art. 2º, corresponderá ao valor total do débito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, consolidados na data do seu requerimento, e dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ, bem como o valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo, incidindo acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 2º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o saldo remanescente será calculado com a incidência de todos os acréscimos legais, até a data do cancelamento e:
I - será enviado para inscrição na dívida ativa; ou
II - terá prosseguimento de sua cobrança, se já inscrito.
Art. 4º - O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela.
Parágrafo Único - Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o pagamento da .primeira parcela se dará até o dia 10/06/2010.
Art. 5º - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subseqüentes ao pagamento da primeira parcela.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA E REPARCELAMENTO DE SALDOS DE
PARCELAMENTOS ANTERIORES
Seção I
Dos Débitos Alcançados
Art. 6º - Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ou saldo de parcelamentos de débitos descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 7º- A opção pelo reparcelamento importará em desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos do art. 168 do CTE.
Seção II
Das Reduções para pagamento à vista
Art. 8º - Os saldos de parcelamentos anteriores nos termos dos arts. 6º e 7º poderão ser pagos à vista com as seguintes reduções:
100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;
40% (quarenta por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;
100% (cem por cento) da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.
Seção III
Das Prestações do Reparcelamento
Art. 9º- Os débitos descritos no art. 6º poderão ser reparcelados com as mesmas reduções e com o mesmo número de parcelas previstas nos incisos II e III do art. 2º, respeitada a parcela mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor da Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PAGAMENTO À VISTA, PARCELAMENTO
E REPARCELAMENTO
Seção I
Da opção
Art. 10 - A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos de que trata o artigo 2º deste Decreto deverá ser efetivada, com recolhimento, até o dia 30 de abril de 2010, e serão requeridos nos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos.
§ 1º - Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o pagamento se dará até o dia 10/06/2010.
§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada conforme estabelecido em atos editados pelos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, que exigirão, no mínimo, o seguinte:
I - requerimento devidamente assinado pelo representante da empresa, sócio ou procurador, ou pelo próprio em se tratando de pessoa física;
II - descrição dos débitos a serem pagos à vista;
III - descrição dos débitos que serão objeto de parcelamento.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento ou Reparcelamento e Demais Condições
Art. 11 - A opção pelos parcelamentos ou reparcelamento de que trata este Decreto importa:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e representa aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas;
II - em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos realizem, pela INTERNET, eventuais comunicações ou convocações relativas aos parcelamentos ou reparcelamento.
§ 1º - Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 10 (dez) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo.
§ 2º - A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas na legislação específica de cada natureza de débito.
§ 3º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 4º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 3º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 5º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 12 - A competência para concessão dos parcelamentos disciplinados no presente Decreto será do titular dos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, sendo passível de delegação.
Seção III
Da Antecipação de Parcelas
Art. 13 - O devedor que mantiver ativos os parcelamentos ou reparcelamento de que trata este Decreto poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de parcelas.
§ 1º - O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 2º - A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na data do requerimento.
§ 3º - Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º - Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.
§ 5º - A amortização dependerá de requerimento específico.
Seção I
Da Rescisão ou Rompimento do Parcelamento
Art. 14 - O parcelamento ou reparcelamento será rescindido se o devedor deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º - A rescisão deverá ser precedida de comunicação ao sujeito passivo, observado o inciso II do art. 11 deste Decreto.
Art. 15 - O parcelamento ou reparcelamento será rompido, de pleno direito, pelo descumprimento de qualquer condição estabelecida na Lei nº 5.647/10, neste Decreto, ou ainda:
I - mantiver por mais de 90 (noventa) dias uma parcela ou saldo de parcela em aberto, estando pagas todas as demais.
II - se qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária de parcelamento ou reparcelamento inadimplir imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro relativo a fatos geradores ocorridos após a opção prevista no art. 10.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, uma vez verificada inconsistência entre débitos declarados e valores arrecadados, o devedor será convocado para prestar esclarecimentos ou regularizar a situação, em até 30 dias, se for o caso, sob pena de rompimento do parcelamento.
§ 2º - Caberá à SEFAZ informar aos demais órgãos a ocorrência do inadimplemento previsto no inciso II.
Art. 16 - Na hipótese de existir mais de um parcelamento concedido nos termos deste Decreto, no âmbito de cada órgão, a rescisão ou o rompimento de um deles acarretará o imediato rompimento dos demais de pleno direito.
CAPÍTULO IV
A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PRECATÓ-
RIOS
Seção I
Dos Débitos Alcançados
Art. 17 - Os débitos previstos nos arts. 1º e 6º deste Decreto, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser liquidados à vista, com as reduções do inciso I do art. 2º deste Decreto, mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento
e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único - Entende-se por precatório pendente de pagamento aquele cujo exercício financeiro de pagamento já tenha terminado.
Seção II
Da Titularidade Dos Créditos E Da Sua Cessão A Terceiros
Art. 18 - É parte legítima para pleitear a compensação o devedor que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, de crédito representado por precatório nos termos do art.17.
§ 1º - Ocorrerá a titularidade primitiva quando o crédito de precatório decorrer de relação processual diretamente estabelecida entre o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e o devedor.
§ 2º - Ocorrerá a titularidade derivada quando o devedor for sucessor causa mortis ou cessionário do crédito, cumpridos os termos do § 14 do art. 100 da Constituição Federal.
Seção III
Da Proposta de Liquidação
Art. 19 - O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10, e pelo sistema regulamentado neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, pedido dirigido ao Procurador-Geral do Estado, devidamente instruído:
I - com cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal respectivo relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição de titular derivado, se for o caso, e da comunicação da cessão ao Tribunal respectivo;
II - com a renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado o disposto no art. 22 deste Decreto.
Art. 20 - O valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito de precatório a ser compensado, serão atualizados monetariamente e com juros, desde a data do pedido até a data do deferimento, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 21 - Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação seja insuficiente a sua liquidação integral, a diferença existente deverá ser:
I - paga à vista, mantendo-se os benefícios do inciso I do art. 2º deste Decreto;
II - parcelada, mantendo-se os benefícios dos incisos II e III do art. 2º deste Decreto.
Art. 22 - Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá, pelo saldo, aguardando pagamento, mantida sua ordem cronológica.
§ 1º - No caso previsto no caput, o devedor poderá utilizar o mesmo crédito de precatório para liquidar mais de um dos débitos previstos nos arts. 1º e 6º deste Decreto.
§ 2º - Caso o precatório possua mais de um titular, primitivo ou derivado, cada um destes poderá usá-lo separadamente e na medida da proporção da sua titularidade, para quitar débitos próprios.
Art. 23 - A competência para deferimento do pedido de compensação será do Procurador-Geral do Estado.
Art. 24 - Nos casos em que deferida a liquidação do débito na forma prevista neste Capítulo, a Procuradoria Geral do Estado:
I - registrará o cancelamento do crédito público no Sistema Informatizado da Dívida Ativa,
II - informará à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de subrogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada, fundação ou autarquia, devedora;
III - comunicará ao Tribunal competente a quitação, parcial ou total do precatório.
Art. 25 - A liquidação de débito pelo sistema previsto neste Capítulo implica, para o titular, primitivo ou derivado, do precatório:
I - em expressa aceitação de todas as condições previstas neste Decreto para o pagamento à vista, parcelamento e reparcelamento;
II - em quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada, inclusive juros sobre esta parte utilizada na compensação.
Parágrafo Único - Sobre os créditos de precatórios contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, para fins de liquidação, não poderá pesar qualquer pendência judicial, ficando reservado ao Estado o direito de promover eventuais impugnações aos referidos créditos.
Art. 26 - No caso de indeferimento do pedido de compensação, o débito poderá ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento, nos termos do art. 2º deste Decreto, nos 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento.
Parágrafo Único - No caso do inciso II do art. 21, o valor do parcelamento antes realizado será recalculado com a inclusão do valor que não foi liquidado pela compensação indeferida.
Art. 27 - Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até 31/03/2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, o imediato encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.
§ 1º - O pedido a que se refere o caput implicará em reconhecimento irretratável da dívida e renúncia a eventual defesa ou recurso administrativo;
§ 2º - O órgão responsável pela administração do respectivo débito encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, em até 3 (três) dias úteis, as informações necessárias à inscrição em dívida ativa;
§ 3º - Até o dia 30/04/2010 o devedor deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado o pedido a que se refere o art. 19 deste Decreto, instruído com os documentos ali indicados, ainda que não tenha ocorrido a inscrição requerida na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Na hipótese de, pelo pagamento, compensação ou parcelamento efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 29 - A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não implica novação de dívida.
Art. 30 - As reduções previstas não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 31 - Os depósitos em dinheiro existentes em ações em que sejam discutidos débitos previstos nos artigos 1º e 6º serão convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento e mediante os procedimentos previstos neste Decreto e em normas da PGE e SEFAZ.
§ 1º - A utilização dos depósitos previstos no caput dependerá de procedimento específico cujo requerimento deverá ser apresentado, juntamente com a documentação indicada no art. 19.
§ 2º- Havendo por parte da instituição financeira depositária a informação de que não houve a transferência da integralidade do valor depositado por conta da sistemática da Lei Federal n° 11.429, de 26 de dezembro de 2006, a Procuradoria-Geral do Estado enviará à SEFAZ procedimento com a informação da não realização do depósito.
§ 3º- Caberá à SEFAZ atestar à PGE que os valores dos depósitos efetivamente ingressaram nos cofres do Estado pela sistemática da Lei Federal n° 11.429, de 26 de dezembro de 2006, de acordo com as informações prestadas pela instituição financeira depositária, inclusive mediante o reconhecimento da receita para fins de liquidação do débito inscrito em dívida ativa.
Art. 32 - Aplicam-se aos parcelamentos e reparcelamento previstos neste Decreto, as disposições da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, e do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009.
Art. 33 - Os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos regulamentarão os procedimentos necessários à observância do quanto previsto neste Decreto, especialmente em relação a outras condições para efetivação dos parcelamentos e reparcelamento, nos termos da alínea “e” do inciso II do art. 13 da Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.
§ 1º - Nos casos previstos nos artigos 24, II e 31, deverá ocorrer regulamentação conjunta entre a PGE e SEFAZ.
§ 2º - As regulamentações previstas no caput e no § 1º deste artigo deverão ser editadas até o dia 08 de março de 2010.
Art. 34 - Este Decreto entra em vigor no dia 06 de março de 2010.


SÉRGIO CABRAL



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