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26/02/2010 - 14:28

Contribuição Sindical

Aprovada Nota Técnica sobre contribuição do profissional liberal

Publicado no Diário Oficial de hoje (26/02), o Despacho S/N do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego que aprova a Nota Técnica 11 SRT/2010.


Veja a seguir a íntegra da Nota Técnica 11 SRT/2010:


"DESPACHO S/N MTE, DE 2-2-2010


(DO-U DE, 26-12-2010)


Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.


ANEXO


NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010


Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no "Ciclo de Debates CNPL 2010", em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.


2. A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.


Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho


"Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamemente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.


Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582."


Esclarecimento COAD: O artigo 582 do Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre a obrigatoriedade que os empregadores têm em descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.


LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS


Secretário de Relações do Trabalho"


FONTE: MTE



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