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21/01/2010 - 13:47

ICMS - RJ

Contribuintes poderão quitar dívidas com precatórios




A Lei 5.647, de 18-1-2010, publicada no DO-RJ de 19-1-2010, estabeleceu novas regras a serem observadas na quitação de débitos fiscais e não fiscais junto ao Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles inscritos na dívida ativa.


Dentre as facilidades criadas pela Lei, destacamos a possibilidade de parcelamento em até 120 prestações mensais; a redução de juros e multas para os pagamentos a vista ou parcelados em até 60 prestações; o benefício do reparcelamento para débitos que já foram objeto de parcelamento; e a possibilidade de quitação de débitos através da compensação de precatórios.


Veja o texto da Lei:


LEI 5.647, DE 18-1-2010 (DO-RJ DE 19-1-2010)


O Governador do Estado do Rio de Janeiro


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decretae eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Poderão ser pagos ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses,nas condições desta Lei, os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.


§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.


§ 2º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas,


consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:


I - os débitos inscritos em Dívida Ativa, e


II - os demais débitos administrados pelo Estado, de natureza tributária ou não, inclusive os oriundos de autarquias, incluindo as parcelas vincendas de parcelamentos


anteriores, desde quo fato gerados tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.


§ 3º- Observado o disposto no art. 2º desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:


I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;


II- parcelados em 02 (duas) até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;


III - parcelados em 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;


IV - V E T A D O.


§ 4º- O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.


§ 5º- Observado o disposto no art. 2º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do §2º deste artigo não podendo cada prestação mensal ser inferior a:


I- R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e


II- R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.


§ 6º- A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito  passivo, a imediata rescisão do parcelamento e conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.


§ 7º- As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.


§ 8º- A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos


deverão ser nele incluídos.


§ 9º- V E T A D O.


§ 10- Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:


I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;


II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão;


§ 11- A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições


previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos;


I - pagamento;


II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.


§ 12- Na hipótese do inciso II do §11 deste artigo:


I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;


II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;


III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.


§ 13- Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do §11 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 10 deste artigo.


Art. 2º- No caso de débitos que tenham sido objeto, de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:


I- serão estabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;


II- computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e


III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.


§ 1º -Relativamente aos débitos previstos neste artigo:


I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor desta Lei.


II - caso tenha havido a exclusão ou rescisão do parcelamento em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da última parcela devida no Programa antes da entrada em vigor desta Lei.


III - na hipótese em que os débitos do contribuinte tenha sido objeto de reparcelamento, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.


§ 2-º Os débitos anteriormente incluídos em parcelamentos terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das


isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.


Art. 3º- A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.


Art. 4º- VE T A D O.


Art. 5º- A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente


ao da publicação desta Lei.


§ 1º- As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.


§ 2º- O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.


§ 3º- A amortização de que trata o §1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.


Art. 6º- A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.


Art. 7º- As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.


Parágrafo Único- VE T A D O.


Art. 8º- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Estado,


após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.


Parágrafo Único- VE T A D O


Art. 9º - Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Lei:


I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e


II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão, inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.


Art. 10- Os débitos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 1009, poderão ser liquidados


a vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas


Autarquias e Fundações de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.


§ 1º- Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial que o


originou.


§ 2º- VE T A D O.


§ 3º- Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios


proporcionalmente aos valores liquidados.


§ 4º- Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizadora devedora.


§ 5º- Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão


para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.


Art. 11- V E T A D O.


Art. 12- O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica em:


I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;


II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no


parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.


§ 1º- A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.


§ 2º- Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas


ações.


§ 3º- O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.


Art. 13- O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:


I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;


II - rompido, na hipótese de:


a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;


b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;


c) V E T A D O;


d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;


e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.


Art. 14- VE T A D O.


SÉRGIO CABRAL


Governador



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