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21/01/2010 - 13:23

Tribunal

Empregado não pode ser impedido de exercer o seu direito de ação

Pelo entendimento expresso em acórdão da 10a Turma do TRT-MG, o empregador que impõe ao empregado o não ajuizamento de reclamação trabalhista como condição para a continuidade do contrato de trabalho, abusa das suas prerrogativas patronais e desrespeita o direito constitucional de ação. Com esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dando provimento ao recurso da reclamante, a Turma julgadora aumentou o valor da indenização para R$10.000,00.


Analisando o caso, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que a dispensa sem justa causa da reclamante ocorreu como ato de retaliação por ela ter acionado o Poder Judiciário em busca dos seus direitos trabalhistas. A empresa agiu com arbitrariedade, para atingir a trabalhadora, que apenas exerceu o seu direito de ação, assegurado pela Constituição Federal.


A relatora esclareceu que o contrato de emprego, contraditoriamente, representa o maior obstáculo do acesso do trabalhador à justiça. "Isso porque, diante da necessidade da manutenção do contrato de trabalho para a própria sobrevivência, o empregado é coibido de acionar o Poder Judiciário. Trata-se de decidir entre a manutenção de emprego ou a procura da satisfação de seus direitos trabalhistas"- enfatizou, acrescentando que essa situação é muito grave, pois o crédito trabalhista tem como objetivo garantir condições mínimas de vida ao empregado.


Considerando que a reclamada praticou um ato danoso, ao dispensar arbitrariamente a trabalhadora, ofendendo-lhe a dignidade, além de violar o seu direito de ação, a juíza concluiu que a indenização por danos morais deve ser mantida. "O dano provocado ao trabalhador, por ato de negligência ou mesmo desconsideração com sua condição pessoal, por certo o afeta moralmente, em face do menosprezo da empresa com a sua dignidade enquanto mulher trabalhadora e em prestígio único da produção e conseqüente lucratividade"- finalizou. ( RO nº 00144-2009-042-03-00-8 )


FONTE: TRT-MG



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