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19/01/2010 - 15:33

Normas Contábeis

Veja alguns conceitos sobre os Ativos Intangíveis

 


Considerações Iniciais


As organizações empresariais estão, em função da complexidade de definição e mensuração, tendo que se ater a um item de extrema importância: os Ativos Intangíveis. Em um momento onde tecnologia e marcas, entre outros, são alguns dos maiores valores do patrimônio das empresas, principalmente nas empresas de tecnologia de informação, os Intangíveis são alvo de estudos, debates em organizações normatizadoras pela contabilidade internacional.
Através do avanço tecnológico das telecomunicações, criou-se uma maior dependência entre mercados e países, dentro de um cenário que impõem mudanças as entidades atuais a fim de que elas possam manter seus negócios. Desta forma, destacamos os Ativos Intangíveis, tendo em vista seus valores na composição do patrimônio das entidades.

Ativos Intangíveis: Como São Tratados Atualmente Pelas Normas Contábeis Brasileiras

No Brasil, através do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), foi aprovado o CPC 04, que trata de Ativos Intangíveis, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2008, exceto ao disposto no item 107 deste pronunciamento, que trata de “intangíveis por expectativa de lucros futuros”, e é bastante convergente com a IAS 38. Esse pronunciamento foi aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Deliberação CVM 553/2008 e pelas Resoluções CFC 1.139 e 1.140/2008.
A Lei 11.638/07 introduziu o subgrupo Ativo Intangível no grupo Ativo Não Circulante, do qual fazem parte o Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill) e os demais intangíveis. Nesse pronunciamento, somente são tratados os ativos intangíveis, exceto o ágio acima referido, que é abordado especificamente sob o título de Combinação de Negócios – Pronunciamento Técnico CPC 15.
A Lei 11.638/2007 e a Lei 11.941/2009 alteraram a Lei 6.404/76 que trata das sociedades anônimas no sentido de abrigar alterações significativas na contabilização destes ativos, conceituando ativos intangíveis da seguinte forma: “no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido” (artigo 179 da Lei 6.404/76 alterada pela Lei 11.638/2007).
O CPC 04 define um ativo intangível como um ativo não monetário identificável e sem substância física, quando (1) for separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade, podendo ser vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado; (2) resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais; (3) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; (4) puder ser mensurado com segurança o custo do ativo.
A identificação do ativo intangível ocorrerá quando:
a) for separável da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado, ou permutado individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou
b) resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente de os direitos poderem ser transferidos ou separados da entidade ou de outros direitos e obrigações.
O controle decorre do poder que a empresa possui de impedir que terceiros usufruam de seus benefícios.
O terceiro critério de reconhecimento de um ativo intangível é a avaliação do potencial de geração de benefícios futuros, que deverá ser comprovada. Podem incluir a receita da venda de produtos ou serviços, redução de custos ou outros benefícios.
Note que para reconhecermos um ativo intangível ele deve atender conjuntamente aos três critérios elencados acima, ou seja, ser separável, ser proveniente de direitos contratuais ou legais, deve ter o seu valor determinado com segurança. O ativo intangível deve ser reconhecido inicialmente pelo custo. É necessário que esse custo possa ser mensurado com segurança e não por expectativa de valor de mercado, o que inclui o preço de compra e custos diretamente atribuíveis à preparação do ativo para a finalidade proposta, inclusive impostos, menos descontos comerciais e abatimentos. É ainda completamente vedada sua reavaliação no Brasil.

Vida Útil

A entidade deve avaliar se a vida útil de um ativo intangível é definida ou indefinida e, no primeiro caso, a duração ou o volume de produção ou unidades semelhantes que formam essa vida útil. A entidade deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a entidade.
Para determinar se um ativo intangível requer uma provisão para perdas por desvalorização, a entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Ativo intangível com vida útil definida

O valor amortizável de um ativo intangível com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.
A amortização deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e nas condições necessários para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração.
A amortização deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro.
O método de amortização utilizado deve refletir o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. Se não for possível determinar esse padrão com segurança, deve ser utilizado o método linear. A despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, a não ser que outra norma ou Pronunciamento contábil permita ou exija a sua inclusão no valor contábil de outro ativo.
O período de amortização e o método de amortização para um ativo intangível, com vida útil, definida devem ser revistos pelo menos no final de cada exercício social.

Ativo intangível com vida útil indefinida

Um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado.
De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, é exigido que uma entidade teste a recuperação de um ativo intangível com vida útil indefinida comparando o seu valor recuperável com o seu respectivo valor contábil, anualmente ou sempre que haja uma indicação de que o ativo intangível pode estar perdendo substância econômica.
A seguir apresentamos um sumário do CPC 04, que não faz parte do Pronunciamento, somente visa possibilitar uma visão dos principais pontos tratados.

Objetivo
1. O objetivo do Pronunciamento é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outro Pronunciamento. Este Pronunciamento estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados neste Pronunciamento forem atendidos. O Pronunciamento também especifica como apurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos. Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física.

Reconhecimento e mensuração
2. O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que uma entidade demonstre que o item satisfaça:
(a) a definição de ativo intangível; e
(b) os critérios de reconhecimento.
3. Esses requisitos aplicam-se aos gastos incorridos inicialmente para adquirir ou gerar um ativo intangível e também àqueles incorridos posteriormente.
4. Um ativo é identificável na definição de um ativo intangível quando:
(a) for separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado; ou
(b) resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
5. Um ativo intangível deve ser reconhecido somente quando:
(c) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; e
(d) o custo do ativo possa ser mensurado com segurança.
6. Um ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo seu custo.
7. O custo de um ativo intangível adquirido separadamente inclui:
(a) seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; e
(b) qualquer custo diretamente atribuível à preparação do ativo para a finalidade proposta.

Ativo intangível gerado internamente
8. O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo.

Fase de Pesquisa
9. Nenhum ativo intangível proveniente de pesquisa deve ser reconhecido. O dispêndio com pesquisa deve ser reconhecido como uma despesa quando for incorrido.
10. Durante a fase de pesquisa de um projeto interno, a entidade não está apta a demonstrar a existência de um ativo intangível que gerará prováveis benefícios econômicos futuros. Portanto, tais gastos são reconhecidos como despesa quando incorridos.
11. São exemplos de atividades de pesquisa:
(a) atividades destinadas à obtenção de novo conhecimento;
(b) busca, avaliação e seleção final das aplicações dos resultados de pesquisa ou outros conhecimentos;
(c) busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços; e
(d) formulação, projeto, avaliação e seleção final de alternativas possíveis para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou aperfeiçoados.

Fase de Desenvolvimento
12. Um ativo intangível resultante de desenvolvimento deverá ser reconhecido somente se a entidade puder demonstrar todos os aspectos a seguir enumerados:
(a) a viabilidade técnica para concluir o ativo intangível de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda;
(b) sua intenção de concluir o ativo intangível e de usá-lo ou vendê-lo;
(c) sua capacidade para usar ou vender o ativo intangível;
(d) a forma como o ativo intangível deverá gerar benefícios econômicos futuros.
Entre outros aspectos, a entidade deverá demonstrar a existência de um mercado para os produtos do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, caso este se destine ao uso interno, a sua utilidade;
(e) a disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e usar ou vender o ativo intangível; e
(f) sua capacidade de mensurar com segurança os gastos atribuíveis ao ativo intangível durante seu desenvolvimento.
13. Marcas, títulos de publicações, listas de clientes e itens semelhantes gerados internamente não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis.

Método de custo ou método de reavaliação
14. O Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis prevê que a entidade pode, em determinadas circunstâncias, optar pelo método de custo ou pelo método de reavaliação para a sua política contábil. Quando a opção pelo método de reavaliação não estiver restringida por uma Lei ou norma legal regularmente estabelecida(*), a entidade pode optar em reconhecer um ativo intangível pelo método de custo ou pelo método de reavaliação. Caso um ativo intangível seja contabilizado com base no método de reavaliação, todos os ativos da sua classe devem ser registrados utilizando o mesmo método, exceto quando não existir mercado ativo para tais itens.
(*) Na data da aprovação deste Pronunciamento, a reavaliação de bens tangíveis ou intangíveis não é permitida devido às previsões contidas na Lei nº 11.638/2007, que alterou a Lei nº 6.404/76, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.

Vida útil
15. A entidade deve avaliar se a vida útil de um ativo intangível é definida ou indefinida e, no primeiro caso, a duração ou o volume de produção ou unidades semelhantes que formam essa vida útil. A entidade deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a entidade.
16. Para determinar se um ativo intangível requer uma provisão para perdas por desvalorização, a entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Ativo intangível com vida útil definida
17. O valor amortizável de um ativo intangível com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.
18. A amortização deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e nas condições necessárias para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração.
19. A amortização deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro.
20. O método de amortização utilizado deve refletir o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. Se não for possível determinar esse padrão com segurança, deve ser utilizado o método linear. A despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, a não ser que outra norma ou Pronunciamento contábil permita ou exija a sua inclusão no valor contábil de outro ativo.
21. O período de amortização e o método de amortização para um ativo intangível com vida útil definida devem ser revistos pelo menos no final de cada exercício social.

Ativo intangível com vida útil indefinida
22. Um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado.
23. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, é exigido que uma entidade teste a recuperação de um ativo intangível com vida útil indefinida comparando o seu valor recuperável com o seu respectivo valor contábil, anualmente ou sempre que haja uma indicação de que o ativo intangível pode estar perdendo substância econômica.

Bibliografia
BRASIL. Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
BRASIL. Pronunciamento Técnico CPC, nº 04, de 3 de outubro de 2008.
Sumário do Pronunciamento Técnico CPC, nº 04, disponível em www.cpc.org.br



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