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04/01/2010 - 16:29

Substituição Tributária

SP mantém prazo especial para recolhimento do ICMS

Com base no Decreto 55.307, de 30-12-2009 (DO-SP de 31-12-2009) fica estabelecido que o ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês da apuração para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2010, relativamente às operações realizadas com os seguintes produtos:
a) medicamentos;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos da indústria alimentícia;
m) materiais de construção e congêneres;
n) produtos de colchoaria;
o) ferramentas;
p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
q) instrumentos musicais;
r) brinquedos;
s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
t) produtos de papelaria;
u) artefatos de uso doméstico;
v) materiais elétricos;
w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Veja o texto:

DECRETO Nº 55.307, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.

Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

JOSÉ SERRA



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