Você está em: Início > Notícias

Notícias

30/12/2009 - 09:55

IR - Pessoa Jurídica

Modificada a legislação de preços de transferência



Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 29/12, a Medida Provisória 478/2009, que, dentre outras disposições, modifica as normas sobre preços de transferência na importação de bens serviços e direitos.

Recentemente, através da Medida Provisória 476/2009, foi revogado o inciso II do artigo 61 da Medida Provisória 472/2009, que revogou o artigo 2º da Lei 9.959/2000. O artigo 2º da Lei 9.959/2000 alterou a alínea "d" do inciso II do artigo 18 da Lei 9.430/96, que trata do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), utilizado como parâmetro na sistemática dos preços de transferência.

Todavia, a referida MP 478/2009 veio dispor que, para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que optar pelo método PRL deverá observar o disposto no inciso II do artigo 18 da Lei 9.430, de 1996, com as alterações dadas pela Lei 9.959/2000.

O Método PRL utiliza, na determinação dos preços dos bens ou direitos adquiridos no exterior, a dedução, entre outros valores, da margem de lucro de 60% (quando ocorre valor agregado no País aos bens importados aplicados à produção) e da margem de lucro de 20%, nas demais hipóteses.


Os efeitos das alterações promovidas na legislação de preços de transferência entram em vigor a partir de 1-1-2010.

Veja a seguir os artigos MP 478/2009 que alteram as normas dos preços de transferência:

MEDIDA PROVISÓRIA No- 478, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.

“.......................................................................................................................................

Art. 9º O art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:

I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado
brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes;

II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado;

III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia a seguir:

a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições
sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito
ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;

c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado
no custo total, apurada conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea "a";

d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado de acordo com a alínea "c";

e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea "c", e a
"margem de lucro", calculada de acordo com a alínea "d".

§ 1o As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

§ 2o O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea "e" do inciso III, pelo método a que se refere o inciso I,  ambos do caput, quando efetuado pelo contribuinte, deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estar embasado por operações de compra e venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados;

II - que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, somente serão considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas no período de apuração.

§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5o.

§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação
do lucro real, fica limitada ao montante deste último.
§ 6º Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte,
cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro.

§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.

§ 10. Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações." (NR)

Art. 10. A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 19-A. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e 19." (NR)

"Art. 19-B. A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.

§ 1o A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo:

I - não indicar, precedentemente ao início do procedimento fiscal, o método de apuração escolhido, observado o disposto no caput deste artigo;

II - não apresentar os documentos que dêem suporte à determinação do preço praticado nem as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;

III - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido.

§ 2o A utilização do método de cálculo de preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, durante todo o ano calendário, observado o disposto no caput deste artigo." (NR)

Art. 11. Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que optar pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) deverá observar o disposto no inciso II do art. 18 da Lei no 9.430, de 1996, com as alterações dadas pela Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000.


.....................................................................................................................................


Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 em relação ao disposto nos arts. 9º e 10.
........................................................................................................................................”



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br