Você está em: Início > Notícias

Notícias

23/12/2009 - 10:55

ICMS - ES

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Por intermédio dos Decretos 2.425-R a 2.429-R, todos de 17-12-2009, publicados no DO-ES de 18-12-2009, o Governador promoveu diversas alterações no Regulamento do ICMS-ES, cujos assuntos são de alta relevância para os contribuintes do Estado.


Veja, a seguir, um resumo das principais alterações e as íntegras dos Referidos Decretos:

Decreto 2.425-R/2009 – estabelece a suspensão da inscrição estadual para estabelecimento que deixar de entregar os arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como permite a retificação de arquivos da EFD, independentemente de autorização da SEFAZ, até 31-12-2009;

Decreto 2.426-R/2009 – estabelece a redução da base de cálculo nas operações internas com alho em estado natural, com efeitos a partir de 1-1-2010, bem como fixa critérios para apuração do imposto sobre o alho referente ao mês de janeiro/2010;

Decreto 2.427-R/2009 - exclui o contribuinte do dever em emitir nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, de produtores agropecuários e revoga a obrigação daquele que  detém  crédito acumulado do imposto em informar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior;

Decreto 2.428-R/2009 – promove ajuste técnico na redação de dispositivo que trata da aplicação da alíquota de 12%; esclarece sobre a dispensa de uso de ECF para as microempresas optantes do Simples Nacional, cuja atividade tenha se iniciado até 2008, observando-se que a dispensa deve ser solicitada até 31-1-2010; e dispõe sobre a escrituração fiscal de mercadorias recebidas por estabelecimento varejista na hipótese de o imposto incidente sobre a operação já ter sido retido anteriormente;

Decreto 2.429-R/2009 – estabelece controles para as operações de saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento exportador amparadas pela não incidência do ICMS, com efeitos desde 1-11-2009; dispõe sobre os procedimentos a serem observados quando o desembaraço se verificar em território de Unidade da Federação diferente da do importador, bem como a indicação do novo modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), com efeitos desde 1-10-2009; dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com autopeças; e as novas regras para o preenchimento do quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal, a vigorar a partir de 1-1-2010.

Decreto 2.425-R, de 17-12-2009 (DO-ES de 18-12-2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 51:
“Art. 51 –   

XXIX – deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento da obrigação.
    .” (NR)
II – o artigo 758-K:
“Art. 758-K –   
   
II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a ret ificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
   
§ 4º – Será considerada desistência a falta da transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso II.” (NR)

Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.084 com a seguinte redação:
“Art. 1.084 – Até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD independentemente de autorização da SEFAZ.” (NR)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2.º, que produzirá efeitos a partir 1.º de outubro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

Decreto 2.426-R, de 17-12-2009 (DO-ES de 18-12-2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:

Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70 –    
   
IX –    
   
u) alho em estado natural;
.    ” (NR)

Art . 2º – O RICMS/ES, fica acrescido do artigo 1.085, com a seguinte redação:
“Art. 1.085 – Na apuração do imposto referente ao mês de janeiro de 2010, em relação ao produto a que se refere o artigo 70, IX, u, o contribuinte deverá:
I – escriturar o estoque existente em 31 de dezembro de 2009 no livro Registro de Inventário, valorando o produto ao preço da aquisição mais recente;
II – estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, de forma que o crédito relativo à aquisição desse produto fique limitado ao percentual de sete por cento, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, com a observação “Artigo 1.085 do ICMS/ES”; e
III – informar, no DIEF, os valores relativos ao inciso II.” (NR)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

Decreto 2.427-R, de 17-12-2009 (DO-ES de 18-12-2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:

Art. 1º – O artigo 546 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 546 –    
I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
.” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Fica revogado o artigo 144 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

Decreto 2.428-R, de 17-12-2009 (DO-ES de 18-12-2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 71:
“Art. 71 –    
I –   
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI;
” (NR)
II –  o artigo 212:
“Art. 212 – Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:
I – a nota fiscal do fornecedor, na coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II – a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
.” (NR)

Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.086, com a seguinte redação:
“Art. 1.086 – Fica facultado à microempresa a que se refere o artigo 663, que tiver iniciado suas atividades até 31 de dezembro de 2008 e ainda não esteja autorizada ao uso do ECF, solicitar dispensa de uso desse equipamento até 31 de janeiro de 2010, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Parágrafo único – Para efeito de vedação da dispensa de que trata o caput, não será considerado o fato de o contribuinte ter utilizado equipamento do tipo Point of Sale (POS) até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

Decreto 2.429-R, de 17-12-2009 (DO-ES de 18-12-2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 236-E:
“Art. 236-E. ..............................
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado,
em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 24/09 e 116/2009).
........................................” (NR)
II - o art. 369:
“Art. 369. .................................
§ 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado mediante GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária (Convênio ICMS 85/2009).
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.
§ 3.º A não-exigência, integral ou parcial, do pagamento do imposto por ocasião da liberação de mercadorias ou bens, em virtude de imunidade, isenção, não-incidência, diferimento ou qualquer outra forma de dispensa do imposto, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, utilizando-se o formulário disponibilizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
a ser preenchido em três vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco da unidade da Federação do importador, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao estabelecimento importador, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou bem;
II - a segunda via, ao Fisco federal ou a recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou mercadoria; e
III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do importador.
§ 4.º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o
desembaraço aduaneiro, após o visto a que se refere o § 3.º, efetuará
o registro da entrega da mercadoria ou bem no campo 8 da GLME,
ficando a referida entrega condicionada ao atendimento do disposto
nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa n.º 680, de 2 de outubro de
2006, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituílo.
§ 4.º-A. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em
regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos
tributos federais, observado o seguinte:
I - quando devido, o imposto será recolhido, nos termos da legislação
de regência do imposto, por ocasião do despacho aduaneiro de
nacionalização da mercadoria ou bem importados, na hipótese do caput,
ou ainda, nas de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na
legislação federal; e
II - o transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de
que trata o caput deverá ser acobertado pelo cert ificado de
desembaraço de trânsito aduaneiro ou por documento que venha a
substituí-lo, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, sempre que exigido.
§ 5.º O visto a que se refere o § 3.º não tem efeito homologatório de
desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o
responsável solidário ao recolhimento do imposto, das penalidades e
dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 6.º O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além
dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do imposto,
se devido, ou da guia a que se refere o § 3.º.
§ 7.º Na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime
aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da
legislação federal específica, fica dispensada a exigência prevista no
caput do § 4.º-A.
§ 8.º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de
caráter cultural de que trata a Instrução Normativa n.º 874, de 8 de
setembro de 2008, da RFB, ou por outro dispositivo normativo que
venha a regulamentar essas operações, devendo o transporte ser
acompanhado, além dos demais documentos fiscais exigidos, de cópia
da Declaração Simplificada de Importação – DSI – ou da Declaração
de Bagagem Acompanhada – DBA –, instruída com seu respectivo Termo
de Responsabilidade – TR –, quando cabível, conforme disposto em
legislação específica.
................................................
§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata o § 3.º nas hipóteses
em que o estabelecimento:
........................................” (NR)
III - o art. 370:
“Art. 370. ................................
................................................
§ 2.º Quando do preenchimento da GLME sem comprovação do
recolhimento do imposto, deverão constar, no campo “Outras
Informações”:
.......................................” (NR)
IV - o art. 372:
“Art. 372. Para aplicação do disposto no art. 4.º, § 1.º, a empresa
comercial exportadora deverá cumprir as obrigações previstas neste
Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias
recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 84/2009).
...................................”(NR)
V - o art. 373:
“Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a
empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha,
além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”,
a expressão “Remessa com o fim específico de exportação” (Convênio
ICMS 84/2009).” (NR)
VI - o art. 374:
“Art. 374. ..............................
“Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação prevista no caput
os contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, desde
que enviem o arquivo magnético referente à totalidade das operações
de entrada e de saída, na forma do art. 703, §5.º, e o produtor
rural.”(NR)
VII - o art. 376:
“Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a
que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto,
deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante
do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, em duas vias, contendo, no
mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/2009):
I - a denominação “Memorando-Exportação”;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ
ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - a série, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim
específico de exportação;
VII - a série, o número e a data da nota fiscal de exportação;
VIII - o número da declaração de exportação e o número do registro
de exportação por Estado produtor/fabricante;
IX - a identificação do transportador;
X - o número do conhecimento de embarque e a data do respectivo
embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria
exportada, por CNPJ ou CPF do remetente;
XII - o país de destino da mercadoria;
XIII - a data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - a identificação do Estado produtor/fabricante no registro de
exportação; e
XV - os dados previstos no art. 646.
§ 1.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da
mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará,
ao estabelecimento remetente, a primeira via do memorandoexportação,
que será acompanhada:
I - da cópia do conhecimento de embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus
campos; e
IV - da declaração de exportação.
§ 2.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da
mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará
à Gefis, quando solicitada, a cópia reprográfica da primeira via da nota
fiscal de efetiva exportação.
§ 3.º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria
cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4.º A segunda via do memorando de que trata este artigo será
anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à cópia
reprográfica dessa, permanecendo tais documentos no estabelecimento
exportador, para exibição ao Fisco.
§ 5.º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as
informações contidas nos registros tipos 85 e 86, conforme Manual de
Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados, constante do Anexo XXXVI do RICMS/ES.” (NR)
VIII - o art. 378:
“Art. 378. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de
transporte, quando for o caso, atualizado monetariamente, com
acréscimos legais, inclusive multa, a contar das saídas previstas no
art. 372, no caso de não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 84/
2009):
I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da
mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento,
sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por
beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1.° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de
que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos
classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será de cento
e oitenta dias.
................................................
§ 3.° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1.º poderão
ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato
do Gerente Fiscal.
§ 4.° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da
mercadoria, nos prazos fixados no inciso I do caput e § 1.º, ao
estabelecimento remetente.
§ 5.º A devolução da mercadoria de que trata o § 3.º deve ser
comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura
comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno
da mercadoria.
§ 6.º As alterações dos registros de exportação, após a data da
averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal
de um dos gestores do Siscomex, mediante formalização em processo
administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas
automáticas.
................................................
§ 8.º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento
da obrigação prevista no art. 378, se o pagamento do débito fiscal tiver
sido efetuado pelo adquirente à unidade da Federação de origem da
mercadoria.
§ 9.º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de
exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a
liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 378.
§ 10. Na operação de remessa com o fim específico de exportação, em
que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso
do seu estabelecimento, observar-se-ão as normas estabelecidas na
legislação de regência do imposto.”(NR)
IX - o art. 540:
“Art. 540. ...............................
...............................................
IV -..........................................
...............................................
c) o código estabelecido na NCM/SH, nas operações realizadas por
estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação
federal, e nas operações de comércio exterior;
..............................................
§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, c, será
obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/
SH.” (NR)
X - o art. 652-A:
“Art. 652-A. ............................
...............................................
VI - o FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a
999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”,
em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada
conforme definido no Ato Cotepe 35/08, adotando-se seriação exclusiva
por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme
estabelecido pela Cotepe/ICMS;
...............................................
XV - o fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio
ICMS 110/08 poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico
distribuidor credenciado ou a contribuinte do imposto credenciado a
emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de
Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos
Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado
pela Sefaz, que conterá, no mínimo:
...............................................
XVI - o FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado
deverá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA,
que conterá, adicionalmente:
................................................
XVII - a AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido
em três vias, tendo a seguinte destinação:
................................................
XIX - a Sefaz, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o
estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FSDA
apresentem relatório de utilização dos FS-DA anteriormente
adquiridos;
................................................
XXI -........................................
................................................
c)..............................................
................................................
2. tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor
ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
; e
.......................................” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
I - o art. 374-A:
“Art. 374-A. O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a
mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, fará
constar, no campo “Informações Complementares” (Convênio ICMS 84/
2009):
I - o CNPJ ou o CPF do remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente; e
III - a classificação tarifária de acordo com a NCM/SH, a unidade de
medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH,
relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.”(NR)
II - o art. 378-A:
“Art. 378-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da
mesma empresa deverão registrar no Siscomex, por ocasião da operação
de exportação, para fins de comprovação junto à Gefis, as seguintes
informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/2009):
I - Declaração de Exportação – DE –; e
II - O Registro de Exportação – RE –, com as respectivas telas “Consulta
de RE Específico” do Siscomex, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10 – “NCM” –,
o código da NCM/SH da mercadoria, que
deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11 – “Descrição da Mercadoria” –, a descrição da
mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de
remessa;
c) no campo 13 – “Estado Produtor/fabricante” –, a identificação da
sigla da unidade da Federação do estabelecimento remetente;
d) no campo 22 –
“O exportador é o fabricante” –, N (não);
e) no campo 23 – “Observação do Exportador” –, S (sim);
f) no campo 24 – “Dados do Produtor/fabricante” –, o CNPJ ou o CPF do
remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla
da unidade da Federação do remetente, o código NCM/SH da mercadoria,
a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25 – “Observação/exportador” –, o CNPJ ou o CPF do
remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com
o fim específico de exportação.”(NR)
Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único, que integra este Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos:
I - os incisos II e III do art. 1.º, a partir de 1.º de outubro de 2009;
II - os incisos I, IV, V, VII e VIII do art. 1.º e o art. 2.º, a partir de 1.º
de novembro de 2009; e
III - o inciso IX do art. 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2010.
Art. 5.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o § 5.º-A do art. 369;
II - o § 10 do art. 540; e
III - o inciso VII e a alínea c do inciso IX do art. 652-A.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2429 -R , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MARGEM DE VALOR
AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO
P R O D U T O S INDUSTRIAL,
IMPORTADOR
OU
FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
PRAZO DE
RECOLHI -
MENTO
............................................................................ ............ ...........
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
............................................................................
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou
ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, bem como para higiene ou limpeza (3005 e 5601)
............................................................................
............................................................................ .......... .......... .......”(NR)



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br