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08/12/2009 - 09:48

ICMS - SC

Governo autoriza concessão de incentivo às microcervejarias

Através da Lei 14.961, de 3-12-2009, DOE de 3-12-2009, foi autorizada a concessão de crédito presumido às microcervejarias, equivalente a 13% do ICMS incidente sobre as saídas de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento.

Veja o texto:

LEI Nº 14.961, de 03 de dezembro de 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em regulamento, a concessão às microcervejarias de crédito presumido equivalente a 13% (treze por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que incidir nas saídas de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício fica limitado a saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados no caput e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Salvo disposição em contrário, fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços.
§ 3º Não poderá ser concedido o benefício previsto neste artigo ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - microcervejaria a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope, não seja superior a três milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou a controladora; e
II - cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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