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30/11/2009 - 11:56

Reintegração

Revertida decisão de reintegrar suplente de dirigente sindical

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Televisão Guaíba Ltda. e reverteu decisão que determinava a reintegração aos seus quadros de um suplente de dirigente sindical demitido pela empresa.

Ele havia conseguido a reintegração por meio de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que concedeu tutela antecipada, inclusive com o pagamento dos salários e respectivos reflexos, retroativos à data de demissão. O Regional fundamentou sua decisão ao concluir ser inaplicável, ao caso, o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais protegidos pela imunidade, uma vez que o número de membros da diretoria, no qual se inclui o cargo do empregado, atende ao princípio constitucional da autonomia da organização Sindical, sem afrontar os demais princípios constitucionais aplicáveis ao caso, em especial o da livre iniciativa.

Contra essa decisão, a TV Guaíba interpôs recurso ao TST. Sustentou que o empregado não poderia ser detentor da estabilidade provisória porque o artigo 522 da CLT prevê que a administração do sindicato deve ser exercida por uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros. Na condição de segundo suplente da Secretaria de Organização do Sindicato, argumenta a empresa, o empregado não possuiria a condição de estável, ultrapassando o limite previsto nesse artigo.

Na análise do recurso, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que a controvérsia se dá em relação à abrangência da garantia provisória no emprego dos dirigentes sindicais, prevista no artigo 543, parágrafo 3º da CLT, ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Ele destacou que há controvérsia, no TST, quanto à interpretação de que os suplentes devam ou não estar entre os sete dirigentes previstos no artigo 522 da CLT. Com base na grande ramificação do sindicato e no fato de o empregado ter sido eleito para o cargo de segundo suplente da Secretaria de Organização, sem contar que ele não era suplente direto de nenhum dos responsáveis pela organização, o ministro concluiu ser inviável estender a ele a estabilidade. (RR-895/2007-001-04-00.1)


FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST



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