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27/11/2009 - 10:10

Simples Nacional

RJ esclarece sobre recurso de indeferimento por dívida ativa

Através da Resolução Conjunta 83, de 24-11-2009, publicada no DO-RJ de 27-11-2009, a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado estabeleceram normas para os trâmites dos recursos de indeferimento motivados por débito inscrito na dívida ativa estadual.

Veja o texto da Resolução Conjunta 83 SEFAZ/PGE/2009


RESOLUÇÃO CONJUNTA 83 SEFAZ/PGE, DE 24-11-2009
(DO-RJ DE 27-11-2009)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidades de se aperfeiçoar as atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ) e da Procuradoria da Dívida Ativa, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado (PDA/PGE), relativas à verificação de regularidade de ME/EPP, nos casos de indeferimento de opção pelo Simples Nacional e de exclusão desse regime, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/016.864/2008,

RESOLVEM:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido dos § § 6º e 7º, com a seguinte redação:

“Art.1.º - (...)
(...)

§ 6º - Na hipótese de apresentação de recurso contra o indeferimento de opção, motivado por débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, ao qual competir o exame e decisão do recurso interposto, encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para informar se a pendência foi regularizada ou teve sua exigibilidade suspensa até o prazo final do período de opção pelo Simples Nacional.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos procedimentos que forem necessários para efetivação de exclusão de ofício do Simples Nacional, em virtude de existência de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, consoante disposto nos arts. 17, inciso V, 29, inciso I, e 30, inciso II da Lei Complementar Federal nº 123/2006”

Art. 2º- Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



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