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17/11/2009 - 17:10

Saúde

Rio de Janeiro aprova regulamentação da Lei Antifumo





Através do Decreto 42.121, de 16-11-2009, publicado no DO-RJ de 17-11-2009, o Governador do Estado do Rio de Janeiro regulamentou a Lei Antifumo do Estado do Rio de Janeiro (Lei 5.517/2009), que prevê regras mais rígidas de combate ao fumo em ambiente de uso coletivo.


De acordo com as novas regras, é proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, nos estabelecimentos fechados ou parcialmente fechados, sejam eles públicos ou privados.


Nos ambientes de uso coletivo deverá ser afixado aviso sobre a proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, assim como sobre a penalidade cabível em caso de descumprimento. O modelo do aviso será aprovado pela Secretaria de Saúde e de Defesa Civil.


A Lei punirá os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais ou meios de transporte público que permitirem o consumo de cigarros após a entrada em vigor da nova regra. As multas pelo descumprimento da regra variam de R$ 3.000,00 a R$ 30.000,00.


O Decreto produz efeitos a partir de 18-11-2009, data em que a Secretaria de Saúde e Defesa Civil começa a fiscalizar o cumprimento da Lei Antifumo.


Veja o texto do Decreto 42.121/2009:


DECRETO 42.121, DE 16-11-2009


(DO-RJ DE 17-11-2009)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,


DECRETA:


CAPÍTULO - Disposição Preliminar


Art. 1° - Este Decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo e regulamenta a Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livresde tabaco.


§ 1º - É proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos estabelecimentos fechados ou parcialmente fechados, tais como:


I - bares, restaurantes, boates e lanchonetes, excluídos os ambientes ao livre;


II - no interior dos veículos utilizados nos serviços públicos de transportes;


III - no interior de escritórios em geral;


IV - nos hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos de saúde;


V - nas escolas públicas e particulares;


VI - nos ambientes internos das Universidades;


VII - nas áreas comuns internas de hotéis, motéis e pousadas;


VIII - nas áreas comuns internas dos condomínios em geral;


IX - nas lojas e estabelecimentos fechados destinados ao comércio, inclusive centros comerciais e de serviços;


X - nos galpões e estabelecimentos industriais, inclusive escritórios;


XI - nos teatros e nas salas de projeção;


XII - nos museus e centros culturais;


XIII - nos ambientes internos das repartições públicas.


§ 2º - A enumeração do parágrafo anterior corresponde aos exemplos gráficos constantes do Anexo I deste Decreto.


CAPÍTULO II - Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo


SEÇÃO I - Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo


Art. 2° - Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo tem por objetivos:


I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco;


II - a defesa da saúde da população, em especial dos consumidores, dos usuários de serviços públicos e dos trabalhadores;


III - a criação de ambientes fechados ou parcialmente fechados de uso coletivo, públicos ou privados, livres do fumo.


Art. 3º - A Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo será implementada com a integração de providências:


I - do Poder Público;


II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, fechados ou parcialmente fechados;


III - da comunidade.


§ 1º - Caberá ao Estado fiscalizar, capacitar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios.


§ 2º - Caberá aos Municípios implantar e manter Programa de Controle de Tabagismo, prestando assistência integral ao fumante.


§ 3º - Os empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados deverão adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto.


§ 4º - Para o monitoramento do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13,14 e 15 deste decreto.


SEÇÃO II - Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica


Art. 4º - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil deverá:


I - realizar campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo passivo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009;


II - divulgar as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores - internet.


Art. 5º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, será executada, no âmbito de suas respectivas atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.


§ 1º - O órgão estadual de vigilância sanitária atuará na fiscalização em caráter complementar à ação dos órgãos municipais de vigilância sanitária.


§ 2º - Os Municípios deverão trimestralmente informar à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil o número de fiscalizações realizadas e as eventuais penalidades aplicadas.


§ 3º - A vigilância sanitária estadual e os órgãos estaduais de defesa do consumidor compartilharão as informações referentes a fiscalização e eventuais autuações.


§ 4º - Os Municípios poderão celebrar convênios entre si ou com o Estado, através dos órgãos estaduais de defesa do consumidor e da Secretaria de Estado e Saúde e Defesa Civil, para instituir um sistema conjunto de fiscalização, bem como de compartilhamento de informações.


§ 5º - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil divulgará, periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.


Art. 6º - O valor obtido pelas multas aplicadas será revertido ao fundo de saúde do ente que realizou a autuação e deverá, preferencialmente, ser utilizado em Projetos de Controle do Tabagismo e na prevenção e assistência de doenças relacionadas ao uso de produto fumígenos.


SEÇÃO III - Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis


Art. 7º - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:


I - afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em Resolução do Secretário de Estado de Saúde e de Defesa Civil;


II - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:


a) não consumam produtos fumígenos;


b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;


III - solicitação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos nos ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;


IV - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do recalcitrante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo.


§ 1º - Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.


§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitirse-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.


§ 3º - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil disponibilizará no sítio específico mencionado no art. 4°, II, desse Decreto o modelo do aviso de proibição de utilização de produtos fumígenos em ambientes fechados de uso coletivo, para ser impresso pelos empresários e responsáveis.


Art. 8º - A adoção, no âmbito do serviço público estadual e municipal, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.


Parágrafo único - O descumprimento, por servidor público, do disposto na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro ou legislação municipal equivalente.


Art. 9° - O empresário ou responsável que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, sem prejuízo das sanções previstas no Código Sanitário do Estado.


Art. 10 - Os órgãos estaduais e municipais encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta o disposto nos § 1º e § 2º do art. 4° da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009.


Art. 11 - Os órgãos estaduais de proteção do consumidor e a vigilância sanitária estadual, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, resolução conjunta.


Parágrafo Único - A vigilância sanitária estadual deverá orientar a vigilância sanitária dos Municípios sobre os parâmetros de aplicação das penalidades.


Art. 12 - Os estabelecimentos que, na forma do art. 6°, V, e § 1º da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, se caracterizarem como tabacaria, deverão ter uma área destinada exclusivamente para o uso do produto fumígeno, devidamente isolada e com arejamento conveniente.


§ 1º - Na área isolada mencionada no caput deste artigo não é vedado o consumo de alimentos e bebidas, todavia, não poderá haver a prestação de qualquer serviço que envolva o ingresso de trabalhadores no local.


§ 2º - Para efeitos deste Decreto, a área isolada mencionada no caput deste artigo se constitui em sala separada, por parede ou divisória, das demais dependências do estabelecimento, de acesso exclusivo aos usuários de produtos fumígenos, dotada de sistema de ventilação e exaustão capaz de garantir a não contaminação dos ambientes do entorno.


SEÇÃO IV - Participação da comunidade


Art. 13 - Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo II deste Decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos órgãos de defesa do consumidor ou na Vigilância Sanitária.


Art. 14 - Os órgãos estaduais de defesa do consumidor e a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste Decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, e neste Decreto.


Art. 15 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizada para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:


I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 20099;


II - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009.


Capítulo III - Disposições Finais


Art. 16 - O Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.


Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor no dia 18 de novembro de 2009.


SÉRGIO CABRAL




















 


ANEXO II DO DECRETO Nº 42.121 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009


RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO (Lei nº 5.517, de 17 de agostode 2009)


DADOS DO ESTABELECIMENTO


Nome do estabelecimento:________________________________________________


Razão Social(*):________________________________________________________


CNPJ (*):________________________ Inscr. Estadual:


(*):______________________


Tipo: __________________________________ (casa de espetáculo, teatro,cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel,pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia,drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca,espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo,de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).


Endereço: (Rua, Av.)


____________________________________________________


Bairro:___________________Cidade (*):


______________CEP:_________________


Telefone: _________________


(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestescampos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalizaçãoe as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peçanota fiscal, onde constam as informações acima.


Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o dispostona Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009 (*): ( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência daconduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).


Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes :


___________________________________


_______________________________________________________________


DADOS DO AUTOR: (*)


Nome:____________________________________________________


Endereço: (Rua, Av.)


____________________________________________________


Bairro:___________________Cidade (*):


______________CEP:_________________


RG: ____________________ CPF:___________________________


e-mail:________________________________ Telefone:


______________________


(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.


Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.


Cidade: __________________________________________


Data: _____/_____/______


________________________________________________Assinatura



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