Estado recolherá INSS de funcionária contratada sem concurso
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concordou com os argumentos do Estado de Rondônia que defendeu a incompetência da justiça do trabalho para decidir sobre o caso de uma funcionária contratada sem concurso público, mas que teria o regime jurídico transmutado mais tarde para o de estatutário. Com isso, o estado terá de recolher a contribuição ao INSS, que considerava dispensável em detrimento de um sistema próprio de previdência social.
Ao analisar o caso no TST, a relatora ministra Maria Cristina Peduzzi verificou que o Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC) afirmou que a empregada foi contratada pelo regime CLT sem ter realizado concurso público antes da vigência da Constituição de 88 e que, ao contrário do sustentado, o regime de trabalho dela não foi alterado. Assim, qualquer entendimento contrário demandaria nova análise de fatos e provas, o que não é permitido na instância superior, nos termos da Súmula nº 126/TST, informou a relatora.
Uma vez comprovada a condição de celetista da empregada, a justiça trabalhista "é competente para apreciar o pleito assim como para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à condenação, nos termos do artigo 114, I e VIII, da Constituição Federal, e consoante a Súmula nº 368 do TST", concluiu a relatora.
No mesmo julgamento do agravo de instrumento do Estado de Rondônia, a relatora rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho sustentou que os descontos previdenciários e fiscais devem ser feitos com base no valor total da condenação. O MP "carece de legitimidade para recorrer quanto aos temas relativos aos descontos previdenciários e fiscais, ante a expressa vedação constitucional (artigo 129, IX)", afirmou a relatora. (AIRR e RR-1207-2001-141-14-00.8)
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST
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