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09/11/2009 - 13:37

Tribunal

Contribuição sindical rural em atraso aplica-se a Lei 8022

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que a Lei nº 8.022, de 1990, é aplicável nos casos de cobrança de encargos decorrentes de atraso no recolhimento da contribuição sindical rural. Por essa razão, o colegiado negou provimento ao recurso de revista da CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil que pretendia a incidência das regras do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho nessas situações.

A decisão unânime da Turma acompanhou voto da relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing. Para a relatora, a norma celetista foi revogada pela Lei nº 8.022/90 que transferira do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para a Secretaria da Receita Federal a competência para arrecadar a contribuição sindical rural, definindo novas regras de cobrança dos encargos por atraso no pagamento do tributo.

Ainda segundo a ministra, a edição posterior da Lei nº 8.847/94 apenas alterou a competência da arrecadação do respectivo tributo da Receita para a CNA, mas não tratou da questão da multa por atraso no pagamento da contribuição. Portanto, esclareceu a relatora, como a nova lei não se referira às penalidades decorrentes do atraso no pagamento, deve ser aplicado, nesse ponto, o regime de encargos por mora previsto na Lei nº 8.022/90 (artigo 2º).

A CNA recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, negara pedido da entidade para aplicar as penalidades do artigo 600 da CLT nos encargos por atraso no recolhimento da contribuição sindical rural. No entanto, a interpretação do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça, citada pela ministra Calsing. (RR - 496/2007-091-09-00.9)


FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST




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