Saiba mais sobre o recolhimento em atraso do FGTS
Os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado, no mês anterior.
As parcelas que compõem a remuneração são as de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e o 13º Salário.
No caso do aprendiz, o depósito do FGTS será de 2%.
O depósito para o FGTS deve ser realizado até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior em que haja expediente. O dia 7 será o do mês seguinte ao da competência. Como competência, entendem-se o mês e o ano a que se refere a remuneração.
O recolhimento em atraso acarretará ao empregador, os acréscimos legais para a correção do valor devido.
Multa do FGTS
Os Coeficientes para Cálculo do Recolhimento em Atraso do FGTS pode ser obtido no Portal COAD - Obrigações - Recolhimento em Atraso - FGTS.
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |