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29/10/2009 - 11:40

Escrituração Fiscal Digital

RJ fixa datas para diversas atividades adotarem a EFD

Através da Resolução 242, de 23-10-2009, publicada no DO-RJ de 29-10-2009, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu diversas normas relativas à escrituração fiscal digital, dentre as quais detacamos as seguintes:

a) fixou datas para empresas de diversas atividades adotarem, obrigatoriamente, a EFD a partir de maio, julho e setembro de 2010;

b) estabeleceu que os contribuintes enquadrados como perfil "B" devem se adequar ao perfil "A" a partir de 1-3-2010;

c) fixou o dia 15 do mês seguinte como prazo para entrega dos arquivos digitais; e

d) esclareceu sobre as penalidades aplicáveis nos casos de omissão, entrega fora do prazo e incorreções nos arquivos da EFD.

Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 242 SEFAZ/2009:

RESOLUÇÃO 242 SEFAZ, DE 23-10-2009
(DO-RJ DE 29-10-2009)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 03 de abril de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.

§ 2° - A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.

§ 3°- Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2° deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4°- Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.

Art. 2º- Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (CPF/SAF).

Art. 3º- Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.

§ 1º- Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010.

§ 2º- O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante prévia notificação ao contribuinte.

Art. 4º- Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.

Art. 5º- O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.

Parágrafo único - Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.

Art. 6º - Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:
I- dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;
II- após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.

Parágrafo Único - A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.

Art. 7º- A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/96, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.

§ 1º - De acordo com o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 2.657/96, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.

§ 2º- Consoante disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 2.657/96, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.

§ 3º- A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

Art. 8º- O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Art. 9º- A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.

Art. 10- Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/00.

Art. 11- Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

CNAEF  Descrição do CNAEF
910600 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
1921700 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO
1922502 RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES
1922599 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO
1931400 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL
1932200 FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL
3511500 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512300 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513100 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514000 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3520401 PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
3520402 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
4711301 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
4711302 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
4731800 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4732600 COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
4784900 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
6110801 SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC
6110802 SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT
6110803 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
6110899 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
6120501 TELEFONIA MÓVEL CELULAR
6120502 SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME
6120599 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
6130200 TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
6141800 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO
6142600 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS
6143400 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE
6190601 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
6190699 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

ANEXO II À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

CNAEF Descrição do CNAEF
1111902 FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1113502 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
1122401 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES
1122403 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
2121101 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO
2121102 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO
2122000 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO
2910701 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
2910702 FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
2930103 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS
3250705 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA
4511101 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS
4511102 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS
4511103 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS
4512901 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4512902 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4635402 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4635499 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4644301 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
4644302 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO
4723700 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4771701 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771702 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
4771703 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
4771704 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4772500 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
5611202 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS

ANEXO III À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

CNAEF Descrição do CNAEF
1011201 FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS
1012101 ABATE DE AVES
1012103 FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS
2411300 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA
2421100 PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO
2422901 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO
2423702 PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS
2424502 PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES
2431800 PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA
2439300 PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO
2441501 PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS
2441502 PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO
2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS
2449103 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA
2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2451200 FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO
2452100 FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS
4633802 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
4649410 COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS
4712100 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
4713001 LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713002 LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713003 LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
4722901 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
4729699 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4751200 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
4752100 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
4753900 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
4755503 COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
4759899 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4783101 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4783102 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA







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