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27/10/2009 - 17:48

Tribunal

Sindicato mais específico se sobrepõe ao mais genérico

Tendo em vista o princípio da liberdade de associação sindical, categorias profissionais ou econômicas representadas por sindicato com abrangência extensa podem se desmembrar para constituírem sindicatos mais específicos. Assim, a existência de entidade sindical específica, na mesma base territorial, afasta a representação do sindicato genérico, ainda que mais antigo. Com esse entendimento, a 3a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a fornecer plano de saúde e odontológico para os empregados motoristas, conforme previsto nas normas coletivas celebradas entre o Sindicato da Indústria do Arroz no Estado de Minas Gerais - SINDARROZ e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes em Transportes Rodoviários de Uberaba e Região.


O juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça explicou que, embora a Constituição Federal tenha proibido a criação de mais de uma organização sindical profissional ou econômica na mesma base territorial, se respeitado esse limite, que é de um município, não há impedimento para o desmembramento de sindicatos, visando à formação de entidade sindical mais específica, a teor do disposto nos artigos 570, parágrafo único e 571, da CLT. Nessa situação, o sindicato mais específico se sobrepõe ao mais genérico.


No caso, a reclamada alegou que é representada pelo Sindicato das Indústrias de Alimentação de Araguari/MG, não estando obrigada, portanto, ao cumprimento das normas coletivas firmadas pelo Sindarroz, que engloba apenas as indústrias de arroz de Minas Gerais. Acrescentou, ainda, que os motoristas da empresa não podem ser considerados membros de categoria diferenciada, pois exerce atividade econômica diversa, ou seja, não se destina ao transporte rodoviário de cargas. Mas, para o relator, ainda que a reclamada seja filiada ao Sindicato das Indústria de Alimentação de Araguari - SINDIAA, o principal produto por ela comercializado é o arroz, o que leva à conclusão de que a empresa está incluída no âmbito de abrangência do Sindarroz, devendo cumprir as normas coletivas negociadas por este, uma vez que se trata de entidade sindical mais específica.


O magistrado ressaltou que a convenção coletiva de trabalho do Sindarroz é mais favorável aos empregados da reclamada do que o acordo coletivo de trabalho celebrado pelo Sindiaa. Portanto, também por esse motivo, a convenção prevalece sobre o acordo, conforme disposto no artigo 620 da CLT. ( RO nº 00506-2009-047-03-00-2 )


FONTE: TRT-MG


 



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