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16/10/2009 - 10:41

Município do Rio de Janeiro

Sancionada Lei que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 


Foi publicada no DO-MRJ de hoje, 16-10, a Lei 5.098, de 15-10-2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento fiscal de natureza digital a ser utilizado pelos contribuintes do ISS do Município do Rio de Janeiro.

Para incentivar os tomadores de serviços (aqueles que pagam pelo serviço) a solicitarem a NFS-e dos prestadores de serviços, a prefeitura está autorizada a conceder os seguintes incentivos:
a) permitir que os tomadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, abatam parte do ISS destacado nas NFS-e do valor devido a título de IPTU; e
b) realizar sorteio de prêmios entre os tomadores, pessoas físicas, que receberem a NFS-e.

As regras para a implantação da NFS-e e para a concessão dos incentivos aos tomadores solicitarem o documento no momento da contratação dos serviços serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Veja, a seguir, o texto da Lei 5.098/2009:


LEI 5.098, DE 15-10-2009 
(DO-MRJ DE 16-10-2009)


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico–NFS–e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro-PCRJ.
 
Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.
 
Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
 
Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2° poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
 
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 5º;
 
II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.
 
Art. 4º No caso do inciso I do art. 3° serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
 
I - para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;
 
II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:
 
a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;
 
b) até dez por cento, para as demais;
 
III - para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.
 
§ 1° O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.
 
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.
 
§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
 
§ 4º Não gerará crédito:
 
I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
 
II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:
 
III - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.
 
§ 5º Não farão jus ao crédito:
 
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
 
II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
 
III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro.
 
Art. 5º O crédito a que se refere o inciso I do art. 3° poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.
 
§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
 
§ 2º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
 
§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.
 
Art. 6º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.
Art. 7º Caberá ao regulamento:
 
I - definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;
 
II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;
 
III - definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;
 
IV - definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;
 
V - dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;
 
VI - dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;
 
VII - dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
 
Art. 8º A alínea "b", do item 1, do inciso II, do art. 51, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art.51. (...)
 
(...)
 
II - (...)
 
1. (...)
 
(...)
 
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:
 
Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
 
(...)” (NR)
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES




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