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02/10/2009 - 11:42

Tribunal

Negado pagamento de horas extras em razão de elevação de jornada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu recurso da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e reformou a decisão regional na parte em que condenou a empresa a pagar horas extras a um ex-empregado por considerar descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da elevação da jornada de seis para oito horas diárias. A dilatação da jornada foi fixada por meio de negociação coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho, mas o TRT da 2ª Região (SP) considerou que a medida só pode ser adotada quando, em contrapartida, é assegurado algum benefício à classe trabalhadora, o que não teria ocorrido no caso.

Segundo o TRT/SP, o aumento da jornada, negociado no acordo coletivo 1998/1999, foi justificado para "atender imperativos do processo de produção e manter o nível de empregos", sem previsão de acréscimo salarial, mas isso não impediu a demissão sem justa causa do autor desta ação trabalhista. Para o TRT/SP, como o instrumento normativo não foi aplicado nos termos em que foi pactuado, o trabalhador demitido teria direito a receber como extras as horas que trabalhou além da sexta. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento está previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que excepcionou, em sua parte final, que a jornada de seis horas poderia ser prorrogada por meio de negociação.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, o TST pacificou seu entendimento no sentido de que, quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. "A previsão constitucional visa a preservar a saúde do trabalhador, já que, com a alteração constante do horário de trabalho, o empregado sofre prejuízos de ordem física e social, pois o horário de trabalho variável dificulta o exercício de outras atividades fora do local de trabalho, principalmente no que se refere ao convívio familiar. Ocorre que o mesmo dispositivo que prevê o direito à jornada de seis horas, também ressalva a possibilidade de outra jornada ser pactuada por meio de negociação coletiva", explicou.

O relator acrescentou que se o próprio sindicato dos trabalhadores definiu a dilatação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, utilizando-se do permissivo constitucional, não há como não se considerar tal acordo, a menos que houvesse prova da existência de algum vício de vontade, simulação ou fraude aos demais direitos trabalhistas, o que não ficou evidenciado nos autos. "Ora, não cabe ao Judiciário Trabalhista aferir se houve vantagens ou desvantagens na pactuação, mesmo porque o acordo coletivo pressupõe, na sua essência, que as partes acordantes se compuseram em razão de seus interesses prementes, sendo natural que abram mão de vantagens para albergar outras exclusivamente por elas visualizadas", concluiu Vieira de Mello Filho. (RR 288/2005-003-02-00.3)
 
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST


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