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23/09/2009 - 08:53

Tribunal

Empregada é indenizada por ser ameaçada em assalto

O Estado tem obrigação de garantir a segurança pública, conforme previsto na Constituição Federal. Mas isso não exime o empregador de sua responsabilidade de zelar pela segurança dentro do seu estabelecimento e proporcionar aos trabalhadores que lhe prestam serviços um ambiente livre de perigos, principalmente quando se tratar de instituição financeira, que segue regras próprias de segurança, definidas em lei.


Com esse entendimento, a 4a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa de câmbio a pagar indenização por danos morais a uma empregada, pelo abalo psicológico que sofreu após presenciar assalto na loja da ré. Ela trabalhava sozinha e foi ameaçada com uma arma de fogo para abrir o cofre. A reclamada alegou que não teve culpa pelo assalto, uma vez que cumpriu todas as exigências previstas no artigo 2o, da Lei 7.102/83 e, ademais, segurança é dever do Estado.


Mas, segundo esclareceu o desembargador Antônio Álvares da Silva, ficou claro no processo que o ambiente de trabalho era inseguro, pois não havia nem mesmo vigilante no local, apesar da grande movimentação de dinheiro. O próprio preposto confirmou a inexistência de segurança armado no estabelecimento, o que é exigido pela Lei 7.102/83. Além disso, a testemunha da reclamada informou que as portas de acesso à loja e aos empregados eram de blindex e madeira comum. Já o local onde fica o dinheiro é separado por vidros blindados e porta multi-lock (porta de alta segurança, com longarinas de aço e vários pontos de travamento em forma de gancho). “Operou-se na hipótese absurda inversão de valores, atentando-se o empregador mais à segurança do capital do que a de seres humanos, o que se repudia” - destacou.


O relator frisou que o fato de o Estado ser responsável pela segurança pública não exclui a responsabilidade do empregador de garantir a segurança dos trabalhadores no local da prestação de serviços. Assim, considerando os momentos de medo e desassossego vividos pela reclamante, a indenização por danos morais foi mantida. (RO nº 01174-2008-015-03-00-8)


FONTE: TRT-MG



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