Você está em: Início > Notícias

Notícias

18/09/2009 - 10:04

Acidente do Trabalho

Saiba quando deve ser enviada a comunicação do acidente


Sempre que ocorrer acidente do trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-lo à Previdência Social, emitindo a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT).


A comunicação poderá ser realizada pelo próprio acidentado, inclusive seus dependentes, ou ainda pela entidade sindical competente, ou o médico de atendimento ou qualquer autoridade pública, quando a empresa não tomar as providências necessárias.


São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), Prefeitos, Delegados de polícia, Diretores de hospitais e de asilos oficiais e Servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos na função.


Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.


A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social (PSS) mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente do atendimento médico ou da residência do acidentado.


Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como a obra de construção civil registrada por pessoa física.


O formulário da CAT deverá ser utilizado nas seguintes ocorrências:


Ocorrências


Tipos de CAT


a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, doença profissional ou do trabalho;


CAT inicial;


b) reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS e com o benefício cessado;


CAT reabertura;


c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.


CAT comunicação de óbito.


O acidente do trabalho deve ser comunicado à Previdência Social pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.


Quando o acidente envolver trabalhador a serviço de empresa prestadora de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.



No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é da empresa tomadora de serviço, na falta dela, do sindicato da categoria e, na falta deste, do Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO).
No caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.


Embora o aposentado não tenha direito de benefícios em razão do acidente, salvo reabilitação profissional, é obrigatória a emissão da CAT no caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho.


Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. A empresa não se eximirá da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.


Todos os casos com diagnóstico de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador.
Neste caso, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após a desvinculação do acidentado da empresa onde foi adquirida, deverá ser emitida CAT por aquela empresa, e na falta desta poderá ser feita pelo serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou autoridade pública.


A CAT será preenchida, com todos os dados nos seus devidos campos, em 4 vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via - ao INSS;
- 2ª via - ao segurado ou dependente;
- 3ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
- 4ª via - à empresa.
A responsabilidade pelo envio das vias do CAT é do emitente do documento.


As empresas que desejarem poderão fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pela internet.
Para tanto, a empresa deverá acessar a página do Ministério da Previdência Social e fazer download da aplicação CAT. Após o download, executar o programa catsetup.exe para instalar a aplicação em seu equipamento.
Para iniciar o Sistema da CAT, clicar no ícone que será criado na área de trabalho do Windows. A aplicação instalada não serve para simulação, devendo ser utilizada somente para cadastramento.




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!