Você está em: Início > Notícias

Notícias

17/09/2009 - 11:59

Contrato de Experiência

Saiba quais são as verbas devidas na rescisão de contrato

 


O contrato de experiência, também chamado contrato de prova, constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de tempo prefixado.


O contrato por prazo determinado extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.


Veja abaixo as parcelas devidas:
Regra geral no término do contrato por prazo determinado, é devido ao empregado o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias proporcionais e/ou vencidas, conforme o caso, com mais 1/3;
c) 13º Salário;
d) salário-família, se for o caso.


Extinguindo-se o contrato por obra certa ou por prazo determinado, a empresa deve recolher para o FGTS os seguintes valores:
a) 8% da remuneração do mês anterior à rescisão;
b) 8% da remuneração do mês da rescisão;
c) 8% sobre o 13º Salário.
 
No caso de extinção normal do contrato, o empregado poderá movimentar sua conta vinculada mediante apresentação ao banco depositário da cópia do contrato de trabalho. Nessa hipótese, o Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código 04.


Na extinção do contrato por prazo determinado pelo término da sua vigência não serão devidas as seguintes parcelas:
a) aviso prévio;
b) 40% do montante do FGTS e a Contribuição Social de 10%;
c) indenização adicional.


RESCISÃO ANTES DO PRAZO COM CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA
O contrato de trabalho por prazo determinado, dependendo da vontade das partes, pode ser rescindido antes de atingido o prazo-limite estabelecido.


Na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado cabe, inicialmente, observar a origem da iniciativa da cessação do vínculo empregatício, para que possam ser determinadas as parcelas devidas ao empregado.
Além desse procedimento, deve ser, ainda, observada a modalidade do contrato celebrado, pois a legislação vigente admite dois tipos de contrato com prazo certo:
a) com direito recíproco de rescisão antecipada;
b) sem referência ao direito de rescisão antecipada.


Se o contrato com cláusula de rescisão antecipada é rescindido pelo empregador, sem justa causa, antes do prazo estabelecido, o empregado faz jus às seguintes parcelas:


a) saldo de salários;
b) aviso prévio, que corresponderá a 30 dias;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, com mais 1/3, correspondentes a 1/12 por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, computando-se como tempo de serviço o período do aviso prévio, mesmo quando indenizado;
d) 13º salário integral ou proporcional, que será calculado de forma idêntica às férias proporcionais, por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, contados a partir do mês de janeiro de cada ano;
e) salário-família, se for o caso;
f) indenização adicional, quando for o caso;
g) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º Salário;
h) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
i) 40% do saldo total da conta vinculada do FGTS, acrescido dos valores das letras “g” e “h”. (*)
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% do total do FGTS.

RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE DEMISSÃO)
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato, sem justa causa, ao mesmo são devidas as seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) 13º salário integral ou proporcional;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso.
Caso o empregado não cumpra o aviso prévio, o empregador pode descontar do mesmo o valor correspondente ao prazo respectivo.
Os depósitos do FGTS serão recolhidos nos prazos normais.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.


RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Tendo o empregado concorrido para a rescisão do contrato pelo empregador, com justa causa, somente fará jus ao pagamento das parcelas a seguir:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, quando for o caso, com mais 1/3; e
c) salário-família, se for o caso.
A empresa, nesse caso, efetuará os depósitos do FGTS respeitando os prazos normais de recolhimento.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.


RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPEDIDA INDIRETA)
Concorrendo o empregador para o rompimento do contrato, o que caracteriza a rescisão indireta, o empregado fará jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3;
c) 13º salário integral ou proporcional;
d) aviso prévio;
e) indenização adicional, quando for o caso;
f) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
g) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
h) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “f” e “g”;
i) salário-família, se for o caso.
 
Nesse caso, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no Campo 26 deve conter o código 01.


RESCISÃO ANTES DO PRAZO SEM CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA


Nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem previsão de rescisão antecipada, a parte que, sem justa causa, promover a sua rescisão deve indenizar a outra.


INICIATIVA DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Na rescisão do contrato sem cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada, pelo empregador, sem justa causa, será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) indenização correspondente a 50% do valor do restante do contrato;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso, com mais 1/3;
d) 13º salário integral ou proporcional;
e) salário-família, se for o caso; e
f) indenização adicional, quando for o caso.
g) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
h) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
i) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”. (*)
 
A conta vinculada poderá ser movimentada mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no Campo 26 deve conter o código 01.
ATENÇÃO:
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% do total do FGTS.


RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE DEMISSÃO)
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato por tempo determinado, antes do prazo previsto, ao mesmo será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) 13º salário integral ou proporcional;
c) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3; e
d) salário-família, se for o caso.
Os depósitos do FGTS, quando for o caso, devem ser realizados dentro dos prazos normais.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
O empregador pode exigir do empregado uma indenização equivalente aos prejuízos que lhe resultarem da antecipação do prazo, a qual não pode ser superior àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.


RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Nesta hipótese, o empregado somente fará jus ao pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, quando for o caso, com mais 1/3; e
c) salário-família, se for o caso.
Os depósitos do FGTS serão realizados dentro dos prazos normais.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.


RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPEDIDA INDIRETA)
Quando o empregador tiver concorrido para a rescisão do contrato, pelo empregado, por justa causa, a este será devido o pagamento das parcelas discriminadas a seguir:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso, com mais 1/3;
c) 13º salário integral ou proporcional;
d) salário-família, se for o caso;
e) indenização adicional, quando for o caso;
f) indenização correspondente a 50% do restante do contrato, conforme a letra “b” do inciso I anterior;
g) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
h) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
i) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”. (*)
 


O empregado poderá movimentar sua conta vinculada mediante apresentação, ao banco depositário, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no Campo 26 deve conter o código 01.


 




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!

Indicadores
Selic Mar 0,83%
IGP-DI Mar -0,30%
IGP-M Mar -0,47%
INCC Mar 0,28%
INPC Mar 0,19%
IPCA Mar 0,16%
Dolar C 18/04 R$5,25060
Dolar V 18/04 R$5,25120
Euro C 18/04 R$5,59660
Euro V 18/04 R$5,59830
TR 17/04 0,0599%
Dep. até
3-5-12
19/04 0,5990%
Dep. após 3-5-12 19/04 0,5990%