Saiba quais são as verbas devidas na rescisão de contrato
O contrato de experiência, também chamado contrato de prova, constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de tempo prefixado.
O contrato por prazo determinado extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
Veja abaixo as parcelas devidas:
Regra geral no término do contrato por prazo determinado, é devido ao empregado o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias proporcionais e/ou vencidas, conforme o caso, com mais 1/3;
c) 13º Salário;
d) salário-família, se for o caso.
Extinguindo-se o contrato por obra certa ou por prazo determinado, a empresa deve recolher para o FGTS os seguintes valores:
a) 8% da remuneração do mês anterior à rescisão;
b) 8% da remuneração do mês da rescisão;
c) 8% sobre o 13º Salário.
No caso de extinção normal do contrato, o empregado poderá movimentar sua conta vinculada mediante apresentação ao banco depositário da cópia do contrato de trabalho. Nessa hipótese, o Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código 04.
Na extinção do contrato por prazo determinado pelo término da sua vigência não serão devidas as seguintes parcelas:
a) aviso prévio;
b) 40% do montante do FGTS e a Contribuição Social de 10%;
c) indenização adicional.
RESCISÃO ANTES DO PRAZO COM CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA
O contrato de trabalho por prazo determinado, dependendo da vontade das partes, pode ser rescindido antes de atingido o prazo-limite estabelecido.
Na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado cabe, inicialmente, observar a origem da iniciativa da cessação do vínculo empregatício, para que possam ser determinadas as parcelas devidas ao empregado.
Além desse procedimento, deve ser, ainda, observada a modalidade do contrato celebrado, pois a legislação vigente admite dois tipos de contrato com prazo certo:
a) com direito recíproco de rescisão antecipada;
b) sem referência ao direito de rescisão antecipada.
Se o contrato com cláusula de rescisão antecipada é rescindido pelo empregador, sem justa causa, antes do prazo estabelecido, o empregado faz jus às seguintes parcelas:
RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE DEMISSÃO)
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato, sem justa causa, ao mesmo são devidas as seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) 13º salário integral ou proporcional;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso.
Caso o empregado não cumpra o aviso prévio, o empregador pode descontar do mesmo o valor correspondente ao prazo respectivo.
Os depósitos do FGTS serão recolhidos nos prazos normais.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Tendo o empregado concorrido para a rescisão do contrato pelo empregador, com justa causa, somente fará jus ao pagamento das parcelas a seguir:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, quando for o caso, com mais 1/3; e
c) salário-família, se for o caso.
A empresa, nesse caso, efetuará os depósitos do FGTS respeitando os prazos normais de recolhimento.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPEDIDA INDIRETA)
Concorrendo o empregador para o rompimento do contrato, o que caracteriza a rescisão indireta, o empregado fará jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3;
c) 13º salário integral ou proporcional;
d) aviso prévio;
e) indenização adicional, quando for o caso;
f) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
g) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
h) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “f” e “g”;
i) salário-família, se for o caso.
Nesse caso, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no Campo 26 deve conter o código 01.
RESCISÃO ANTES DO PRAZO SEM CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem previsão de rescisão antecipada, a parte que, sem justa causa, promover a sua rescisão deve indenizar a outra.
INICIATIVA DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Na rescisão do contrato sem cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada, pelo empregador, sem justa causa, será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) indenização correspondente a 50% do valor do restante do contrato;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso, com mais 1/3;
d) 13º salário integral ou proporcional;
e) salário-família, se for o caso; e
f) indenização adicional, quando for o caso.
g) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
h) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
i) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”. (*)
A conta vinculada poderá ser movimentada mediante apresentação ao banco depositário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no Campo 26 deve conter o código 01.
ATENÇÃO:
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% do total do FGTS.
RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE DEMISSÃO)
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato por tempo determinado, antes do prazo previsto, ao mesmo será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) 13º salário integral ou proporcional;
c) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3; e
d) salário-família, se for o caso.
Os depósitos do FGTS, quando for o caso, devem ser realizados dentro dos prazos normais.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
O empregador pode exigir do empregado uma indenização equivalente aos prejuízos que lhe resultarem da antecipação do prazo, a qual não pode ser superior àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Nesta hipótese, o empregado somente fará jus ao pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, quando for o caso, com mais 1/3; e
c) salário-família, se for o caso.
Os depósitos do FGTS serão realizados dentro dos prazos normais.
O Campo 26 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com a expressão “NÃO”.
RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPEDIDA INDIRETA)
Quando o empregador tiver concorrido para a rescisão do contrato, pelo empregado, por justa causa, a este será devido o pagamento das parcelas discriminadas a seguir:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso, com mais 1/3;
c) 13º salário integral ou proporcional;
d) salário-família, se for o caso;
e) indenização adicional, quando for o caso;
f) indenização correspondente a 50% do restante do contrato, conforme a letra “b” do inciso I anterior;
g) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado;
h) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
i) 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”. (*)
O empregado poderá movimentar sua conta vinculada mediante apresentação, ao banco depositário, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que no Campo 26 deve conter o código 01.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 18/04 | R$5,25060 |
Dolar V | 18/04 | R$5,25120 |
Euro C | 18/04 | R$5,59660 |
Euro V | 18/04 | R$5,59830 |
TR | 17/04 | 0,0599% |
Dep. até 3-5-12 |
19/04 | 0,5990% |
Dep. após 3-5-12 | 19/04 | 0,5990% |