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16/09/2009 - 11:09

ICMS - RJ

ECF: regulamentada a entrega do Registro Tipo 60 "I"

Através da Portaria 16, de 15-9-2009, publicada no DO-RJ de 16-9-2009, o Subsecretário da Receita Estadual regulamentou a entrega dos arquivos contendo as informações do Registro Tipo 60 "I", que deverão ser transmitidas, mensalmente, pelos usuários de ECF a partir das seguintes datas:
– 15-10-2009, pelos estabelecimentos já autorizados ao uso de processamento de dados e por usuários de ECF com Memória Fita-detalhe; e
– 15-1-2010, pelos demais estabelecimentos.
Esta Portaria disciplina a Resolução 225 SEFAZ/2009, que instituiu as regras para o início da entrega do Registro Tipo 60 “I”.

Veja o texto da Portaria 16 SSER/2009:

PORTARIA 16 SSER, DE 15-9-2009
(DO-RJ DE 16-9-2009)

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Resolução SEFAZ nº 225, de 19 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético com o registro Tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do arquivo eletrônico
contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD),

RESOLVE:

Art. 1º- O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apresentar arquivo magnético, com o registro Tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, até as seguintes datas:
I- 15 de outubro de 2009, relativamente ao período de setembro de 2009, para os estabelecimentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD), ou que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD);
II- 15 de janeiro de 2010, relativamente ao período de dezembro de 2009, para os demais estabelecimentos.
§ 1º- O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos no caput se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD).
§ 2º- A partir das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente.

Art. 2º- Para atendimento do disposto no caput do art. 1º, o contribuinte não usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD), deverá encaminhar os arquivos magnéticos contendo os registros a seguir indicados, observadas as determinações e os leiautes estabelecidos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.
I - Tipo 10 - Mestre do Estabelecimento;
II - Tipo 11 - Dados Complementares do Informante;
III - Tipo 60M - Mestre;
IV - Tipo 60A - Analítico;
V- Tipo 60I - Item de documento fiscal emitido pelo ECF;
VI - Tipo 75 - Código de Produto ou Serviço;
VII - Tipo 90 - Totalização do Arquivo.
§ 1º - A partir da utilização do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, os arquivos a que se refere o caput deste artigo poderão ser gerados por funcionalidade do próprio aplicativo.
§ 2º- Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, ambos disponíveis para download na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º - A obrigatoriedade de entrega dos arquivos a que se refere o caput deste artigo não obriga o contribuinte não usuário de SEPD a solicitar o seu uso nos termos da Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005.

Art. 3º- O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), inclusive o enquadrado no Simples Nacional, em substituição às informações do Registro Tipo 60 “I” previstas no caput do art. 1º, deverá enviar arquivo eletrônico do tipo txt, contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), no formato do Ato Cotepe
n° 17, de 29 de março de 2004.
§ 1º - O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve ser extraído do ECF por programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo programa aplicativo eECFc, versão 3.13 ou superior.
§ 2º- O programa aplicativo eECFc e o Manual Operacional estarão disponíveis para download na página da SEFAZ na Internet.
§ 3º- O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados de enviar os arquivos magnéticos a que se encontra obrigado nos termos da Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 4º- A transmissão do arquivo eletrônico a que se refere este artigo deve ser feita na forma indicada na página da SEFAZ na Internet.

Art. 4º- O não cumprimento do previsto nesta legislação sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário de Estado da Receita


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