Conheça as normas de concessão do benefício
Salário-família é um benefício previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, sendo devido somente ao segurado de baixa renda, conforme limite fixado pela Previdência Social.
O benefício é pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS, sendo devido aos segurados empregados urbanos ou rurais, exceto o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral do comprovante de freqüência escolar, para filho ou equiparado.
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, no mês de novembro.
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de freqüência escolar, nos meses de maio e novembro.
A relação com os valores do Salário-Família desde janeiro/88 a janeiro/2009 e a partir de fevereiro/2009 pode ser obtida no Portal COAD, Menu Lateral Esquerdo – TRABALHO – Tabelas Práticas.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 23/04 | R$5,16200 |
Dolar V | 23/04 | R$5,16260 |
Euro C | 23/04 | R$5,51970 |
Euro V | 23/04 | R$5,52240 |
TR | 22/04 | 0,0626% |
Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,5873% |
Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,5873% |