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04/09/2009 - 12:47

Município do Rio de Janeiro

Contribuinte com leilão marcado tem até 10-9 para parcelar débito

Através do Decreto 31.040, de 3-9-2009, publicado no DO-MRJ de 4-9-2009, a Prefeitura do Rio de Janeiro possibilita que os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, cujos bens estejam com leilão marcado para setembro/2009, solicitem o seu parcelamento em até 6 prestações mensais até o próximo dia 10.

Para os demais débitos fiscais, fica mantida a possibilidade da quitação em até 84 prestações mensais, através do "Parcelamento Carioca Legal", criado pelo Decreto 30.416, de 22-1-2009 (Fascículo 05/2009), o qual pode ser solicitado a qualquer momento junto à Procuradoria da Dívida Ativa.

Veja o texto do Decreto:

DECRETO 31.040, DE 3-9-2009
(DO-MRJ DE 4-9-2009)

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:
 
Art. 1.º Fica prorrogado, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o Parcelamento Carioca Legal previsto no PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO, para os contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados que ainda não estejam com o seu débito parcelado.
 
Parágrafo único. Os contribuintes que se encontrarem nas condições descritas no “caput” deste artigo, poderão, a contar da publicação deste Decreto, obter o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos termos fixados nos artigos 8º, 9º e 17 do Decreto n.º 30.416, de 23 de janeiro de 2009.
 
Art. 2.º Ficam excetuados do artigo anterior aqueles contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados, cujos bens estejam indicados, pela Procuradoria Geral do Município, para o leilão a ser realizado no mês de setembro do corrente ano.
 
Parágrafo único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o parcelamento dos débitos poderá ser realizado em no máximo seis vezes, observada a data limite de 10 de setembro e as disposições dos artigos 8º, 9º e 17 do Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009.
 
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO PAES


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