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03/09/2009 - 09:41

Substituição Tributária

RJ fixa novas regras para cálculo do ICMS devido sobre o estoque

Através do Decreto 42.015, de 1-9-2009, publicado no DO-RJ de 2-9-2009, o Governador do Estado do Rio de Janeiro alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, e fixou novas regras a serem observadas no recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque de mercadorias na ocasião de ingresso de produtos no regime de substituição tributária.

Na nova redação dada ao artigo 36 do Livro II do RICMS-RJ, destacamos as seguintes disposições previstas para os optantes do Simples Nacional:
 
• estes NÃO podem aproveitar créditos de ICMS decorrentes de suas aquisições para abatimento do ICMS devido no levantamento do estoque; e
 
• para apuração do ICMS devido, o optante deve aplicar a alíquota prevista  para a mercadoria em operações internas sobre o valor obtido através da aplicação da margem de valor agregado sobre o valor do estoque.
 
Foi mantida a possibilidade de pagamento em até 6 parcelas, bem como as regras para a solicitação do parcelamento, as quais foram abordadas no Fascículo 32/2009 do Colecionador de ICMS-RJ por meio de um Comentário produzido pela Equipe COAD.

Veja o texto do Decreto 42.015/2009:

DECRETO 42.015, DE 1-9-2009
(DO-RJ DE 2-9-2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9297/2009,
 
DECRETA:
 
Art. 1º - O art. 36 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 36 - Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
 
I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
 
1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
 
2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.
 
II - cálculo do imposto:
 
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;
 
2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;
 
3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
 
III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.

§ 1º - O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

§ 2º - O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.

§ 3º - No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 4º - Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.”

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do Art. 36-A do Livro II do RICMS/00.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL

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