Publicada a Resolução CGSN que altera o Simples Nacional e o MEI
Conforme anunciado pelo Comitê Gestor e noticiado em nosso Portal, foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21/8, a Resolução 64 CGSN/2009, que altera o momento da opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) no Simples Nacional e autoriza novas atividades para o MEI - Microempreendedor Individual (produção teatral e produção musical).
A opção pela determinação da base de cálculo (caixa ou competência) será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
– novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano -calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
– início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
Quadro Resumo:
Situação da Empresa | Momento da Opção |
Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional | Opção pelo regime (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da apuração de novembro (portanto, em dezembro). |
Empresa aberta em novembro | No cálculo da apuração de novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte. |
Empresa aberta em dezembro | No cálculo da apuração de dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha). |
Empresa aberta nos demais meses | No cálculo da apuração relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da apuração de novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte. |
Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro) | Opta pelo regime no cálculo da apuração de janeiro (portanto, em fevereiro). |
A Resolução 64 CGSN/2009, dentre outras, esclarece que a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
Clique aqui e confira a íntegra da Resolução.
Selic | Abr | 0,89% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Abr | 0,31% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 30/04 | R$5,17120 |
Dolar V | 30/04 | R$5,17180 |
Euro C | 30/04 | R$5,52440 |
Euro V | 30/04 | R$5,52610 |
TR | 29/04 | 0,0611% |
Dep. até 3-5-12 |
01/05 | 0,6028% |
Dep. após 3-5-12 | 01/05 | 0,6028% |